Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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932, III, e 1.010, II, III e IV, do CPC/2015, além de divergência jurisprudencial.
Defendeu que "o Tribunal da Cidadania expressamente reconhece que
reiteração das razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na
contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição
dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (e-STJ fl.
424).
Alegou que, "em que pese a reiteração de termos anteriormente
apresentados, o Recurso de Apelação interposto apresenta argumentos suficientes
para a modificação da sentença resguarda" (e-STJ fl. 426).
No agravo (e-STJ fls. 473/488), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.
Não foi oferecida contraminuta (e-STJ fl. 498).
É o relatório.
Decido.
Relativamente à tese de o Recurso de Apelação interposto apresentar
argumentos suficientes para a modificação da sentença resguarda, a Corte de origem
asseverou que (e-STJ fls. 352, negritei):
[...]
Com efeito, ao apresentar a sua insurgência recursal, é imprescindível que
as alegações de ordem fática e jurídica trazidas pelo recorrente sirvam de
referência para dimensionar a extensão das questões controversas que
serão objeto de nova análise judicial e para determinar a profundidade com a
qual serão examinadas, bem assim impugnem de forma especificada as
razões de decidir do julgador, como forma de possibilitar à parte adversa
exercer, modo concreto, o contraditório e a ampla defesa.
[...]
No exame do caso específico, reitero que as razões recursais não
contrapõe a sentença vergastada, inclusive repisa termos despendidos na
petição juntada no ev. evento 104, PET1 configurando verdadeira
transcrição, desatendendo a necessidade de fundamentação analítica tão
cara ao labor jurisdicional, o que leva ao inexorável não conhecimento do
apelo, em evidente violação ao princípio da dialeticidade.
Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso de apelação por
infringência ao princípio da dialeticidade. De acordo com o resultado do
julgamento e o disposto no artigo 85, § 11, do CPC, são devidos honorários
pela fase recursal, pelo que majoro os arbitrados na origem para 18% sobre
o valor da condenação atualizado.
O TJRS entendeu que "as razões recursais não contrapõe a sentença
vergastada, [...] o que leva ao inexorável não conhecimento do apelo, em evidente
Confirma a exclusão?