Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Assim, o Tribunal de origem não foi instado, no momento oportuno, a se
manifestar acerca do tema. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, por falta de
prequestionamento.
Quanto ao dissídio interpretativo relativo à aplicação da taxa de composição
de dívidas, aplica-se a Súmula n. 284/STF, tendo em vista não haver sido indicado o
dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente.
Todavia, no concernente à questão relativa aos juros remuneratórios, o
Tribunal de origem concluiu pela abusividade da taxa contratada em comparação com
a média mensal apurada pelo Banco Central para operações da mesma espécie no
período da contratação, sem, todavia, fundamentar o caráter abusivo dos juros
remuneratórios no caso concreto (e-STJ fl. 236):
Cuida-se de ação revisional de contrato bancário que foi julgada procedente,
em sentença contra a qual apenas o mutuário/autor interpõe recurso de
apelação.
Questiona a adoção, como parâmetro de limitação dos juros, da taxa média
média estabelecida pelo Bacen na série 25464 (relativa a operações de
crédito pessoal não consignado).
Pretende a parte apelante sejam adotados os percentuais divulgados nas
séries 20743 e 25465.
Compulsando os autos, verifico que, de fato, o contrato em revisão (evento
1, DOC11) consiste de renegociação de débitos pretéritos:
(...)
Cabível, portanto, a limitação dos juros nos termos da taxa média divulgada
no site do Banco Central do Brasil para operações de composição de dívida,
no mês da contratação (outubro d e2020):
A jurisprudência do STJ, por outro lado, orienta-se pela adoção da chamada
"taxa média de mercado" somente nos casos em que não é possível aferir o percentual
pactuado e, fora dessa hipótese, o índice apenas fornece ao julgador uma referência
para a avaliação de eventual abuso no caso concreto, que "haverá de ser demonstrado
de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração
circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a
análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação" (AgInt no
AREsp n. 1.493.171/RS, relatora para acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe de 10/3/2021).
Aliás, "foi expressamente rejeitada pela Segunda Seção a possibilidade de o
Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando
como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa
média" (AgInt no AREsp n. 1.987.137/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022).
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