Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Assim, destaca-se que "a redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal
de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado — apenas
cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado
pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen [...] — está em confronto
com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS" (AgInt no AREsp n. 1.493.171/RS,
relatora para acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado
em 17/11/2020, DJe de 10/3/2021).
No mesmo sentido:
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
[...]
3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao
rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é
admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações
excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a
abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada -
art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades
do julgamento em concreto."
[...]
5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros
remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou
outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros
prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a
aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal
estadual. [...] 7- Recurso especial parcialmente provido.
(REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
Conclui-se, portanto, que esse entendimento não está de acordo com a
jurisprudência do STJ, pois a Corte local utilizou como único parâmetro a taxa média de
mercado divulgada pelo Banco Central, deixando de analisar efetivamente eventual
vantagem exagerada, que justificaria a limitação determinada para os contratos de
empréstimo pessoal.
Dessa forma, é necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para
que, à luz dos requisitos acima estabelecidos pela jurisprudência do STJ, proceda a
novo julgamento, considerando as particularidades do caso concreto e verificando a
existência de abusividade dos juros remuneratórios.
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão da Presidência desta Corte de
fls. 506/507 (e-STJ) para CONHECER do agravo e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao
recurso especial, a fim de determinar a devolução dos autos à origem para que novo
julgamento seja realizado, avaliando-se eventual abusividade dos juros remuneratórios
Confirma a exclusão?