Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

de que o agravante seria inocente, ou até mesmo semi-
imputável, as provas da materialidade e autoria do delito
foram todas analisadas e debatidas em Plenário pelo juízo
natural da causa.

IV - No caso concreto, o que ocorreu foi que o
Conselho de Sentença aderiu a uma das versões
apresentadas em Plenário.

V - Assente nesta Corte Superior que "não é
manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos
jurados que acolhe uma das versões respaldadas no
conjunto probatório produzido, quando existente elemento
probatório apto a amparar a decisão dos jurados" (AgRg no
REsp n. 1.885.871/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Néfi
Cordeiro, DJe de 5/3/2021).

VI - Assim, uma eventual reversão do
entendimento anterior demandaria necessariamente
amplo reexame da matéria fática e probatória,
procedimento, a toda evidência, incompatível com a via
do habeas corpus e do seu recurso ordinário.

VII - No mais, os argumentos atraem a Súmula n.
182 desta Corte Superior de Justiça.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 650.153/SC, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023,
DJe de 16/6/2023.)

Dessa forma, inexiste flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão
da ordem de ofício.

Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do
habeas corpus.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator