Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de
eventual constrangimento ilegal.

O voto condutor do julgado atacado assentou:

"A solução absolutória adotada pelo Conselho de
Sentença neste feito, por não encontrar lastro na prova
produzida, justifica a cassação da decisão definitiva de
mérito, com a submissão do acusado a novo julgamento,
conforme pleiteado pelo Ministério Público, inclusive quanto
aos crimes conexos de roubo circunstanciado pelo
concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, furto
qualificado pelo concurso de pessoas e de corrupção de
menores, julgados procedentes pelo juiz togado, conforme
vem decidindo o Tribunal da Cidadania:

[...]

Pelo exposto, VOTO no sentido de DAR
PROVIMENTO ao recurso Ministerial, determinando a
submissão do réu a novo julgamento pelo Tribunal do Júri,
ficando prejudicada a análise do mérito recursal defensivo
quanto aos crimes conexos."
(fls. 118/120)

Assim, a constatação da inexistência de erro na valoração das provas pelo
Conselho de Sentença do Tribunal do Júri demanda o exame aprofundado de provas, o
que não pode ser feito na via estreita do
mandamus. Nessa esteira:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO E
ABORTO. ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS. IMPROPRIEDADE
DA VIA ELEITA. JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. PRESENÇA
DE PROVAS PARA A MANTENÇA DA CONDENAÇÃO.
SOBERANIA DO JÚRI. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O habeas corpus não se presta para a apreciação
de alegações que buscam a absolvição do paciente, em
virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-
probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes.

2. No caso, o Colegiado de origem rechaçou o pleito
absolutório deduzido no bojo da revisão criminal, por
considerar que, mesmo após o exame das provas colhidas
em sede de justificação judicial, ainda existem elementos
de convicção aptos para a manutenção da sentença
condenatória.

3. Se a instância ordinária, mediante valoração
do acervo probatório produzido nos autos, entendeu,
de forma fundamentada, que há elementos hígidos de
prova de autoria delitiva, a análise das alegações
concernentes ao pleito de absolvição demandaria
exame detido de provas, inviável em sede de writ.

4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "tendo
o Tribunal de origem no julgamento da revisão criminal
concluído de forma fundamentada, que a retratação da
vítima em sede de justificação judicial não se mostrou hábil
a derruir a sentença condenatória, porquanto verificada a
sua dissintonia com os demais elementos existentes nos