Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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autos, a análise das alegações concernentes ao pleito de
absolvição demandaria o necessário reexame aprofundado
dos fatos e das provas" (AgRg no HC n. 709.762/SC,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022).
5. Evidenciada a presença de provas nos autos a
respaldar a decisão tomada pelo júri quanto à condenação
dos pacientes, deve ser preservada a decisão dos jurados,
em respeito ao princípio constitucional da soberania dos
veredictos.
6. O acolhimento da revisão criminal tem caráter
excepcional, sendo admitido apenas quanto reste patente
que a condenação é contrária à evidência dos autos ou se
a inocência pela prova nova fique demonstrada de forma
flagrante, estreme de dúvidas, dispensando a interpretação
ou análise subjetiva das provas constantes dos autos. A
fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas
produzidas não autoriza o Tribunal de origem a proferir
juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta
situação não se identifica com o alcance do disposto no art.
621, incisos I e III, CPP.
7. Não evidenciada arbitrariedade na condenação,
descabe, por fim, falar em anulação do julgamento e em
submissão dos réus a novo júri.
8. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 857.857/RS, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de
7/3/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRIBUNAL DO JÚRI. MATERIALIDADE E AUTORIA.
CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO.
PROVAS COLHIDAS SOB O CRIVO DO
CONTRADITÓRIO. ACOLHIMENTO DE UMA DAS
VERSÕES APRESENTADAS EM PLENÁRIO. DECISÃO
MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS.
INOCORRÊNCIA. TESES DE ABSOLVIÇÃO OU DE SEMI-
IMPUTABILIDADE NA ORIGEM AFASTADAS.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL NA
VIA ESTREITA DO WRIT. PRECEDENTES. SÚMULA
182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta
Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os
fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - Com efeito, apesar da irresignação da Defesa do
agravante, fato é que este restou condenado por um
Conselho de Sentença com amparo em provas de autoria e
materialidade dos delitos previstos no art. 121, § 2º, IV, c/c
o art. 14, II, por duas vezes, na forma do art. 71, todos do
Código Penal. Tudo o que foi confirmado em grau de
apelação pelo Tribunal de origem, mediante exaustiva
análise do acervo fático-probatório.
III - Consta dos autos que o agravante foi
condenado com amparo principalmente nos depoimentos e
nas declarações das vítimas, confirmados, inclusive, sob o
crivo do contraditório em juízo. Apesar da versão defensiva
Confirma a exclusão?