Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Defende, em suma, a ausência tanto de legitimidade passiva quanto de
responsabilidade civil do ente municipal.
No agravo (e-STJ fls. 544/549), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.
Contraminuta não apresentada (e-STJ fl. 551).
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem concluiu pela legitimidade passiva do ente municipal,
bem como pela sua responsabilidade civil em razão dos vícios construtivos apurados
no imóvel da parte agravada, com base nos seguintes fundamentos (e-STJ fls.
479/481):
[...] o Município de Jales tem legitimidade para figurar no polo passivo da
ação, posto que o contrato juntado às p. 217/241 comprova que a apelante e
a corré CDHU celebraram programa de parceria para construção do
empreendimento objeto destes autos.
Com fulcro na cláusula 8.1, alíneas “e”, “g” e “j”, era atribuição do Município
contratar a empresa responsável pela realização da obra, designar e manter
responsável técnico em tempo integral para fiscalizar os serviços e
administrar e acompanhar a execução das obras de edificações.
É incontroverso, portanto, que o Município integrou a cadeia de fornecimento
e é responsável pelo dano junto com a corré CDHU (arts. 7º, parágrafo
único, e 25, § 1º, ambos do CDC).
[...]
Em que pesem os argumentos das partes, pelos quais uma busca transferir
à outra a responsabilidade pelo vício construtivo, certo é que ambas
integraram a cadeia de fornecimento, a CDHU na qualidade de promitente
vendedora e o Município como executor/fiscal das obras.
É irrelevante que o serviço tenha sido realizado por empresa contratada,
terceira estranha aos autos. A responsabilidade das apelantes decorre da
culpa in elegendo e in vigilando, já que houve falha na escolha de
construtora hábil para realizar os serviços e falha no monitoramento da obra
(tanto pelo Município quanto pela CDHU), que resultou em vícios
construtivos endógenos.
A responsabilidade solidária em reparar o imóvel e indenizar os apelados
decorre de imposição legal, no art. 25, § 1º, do Código de Processo Civil,
mormente porque ambas as apelantes são responsáveis por causar o dano.
Nesse contexto, rever a conclusão do TJSP, no sentido da legitimidade
passiva e responsabilidade do agravante para responder pela indenização nos
presentes autos, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais, bem como
a reanálise dos demais elementos fático-probatórios dos autos, providência vedada em
sede especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Confirma a exclusão?