Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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É o relatório.

A insurgência não merece prosperar.

Ao analisar a controvérsia, o Tribunal de origem estabeleceu que "uma vez que a
exceção de pré-executividade desta lide não ensejou extinção da execução fiscal, não há, até o
momento, vencedor e vencido no processo, pelo que, não há que se cogitar em pagamento de
honorários sucumbenciais" (fl. 33).

Verifica-se, dessa forma, que a Corte local decidiu a demanda em conformidade
com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "(...) em sede de incidente de pré-executividade,
somente é cabível a fixação de verba honorária advocatícia de sucumbência quando acolhida a
objeção para extinguir total ou parcialmente a execução fiscal" (AgInt nos EDcl no REsp n.
1.824.573/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe
de 23/9/2020).

No mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO
CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APENAS SE
HOUVER EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou
erro material, não fica caracterizada ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do
CPC/2015.

2. O Tribunal de origem adotou posicionamento que está em harmonia com a
orientação desta Corte Superior de Justiça no sentido de que somente "[...]
é
cabível a fixação de honorários de sucumbência quando a Exceção de Pré-
Executividade for acolhida, ainda que em parte, para extinguir a
Execução Fiscal, total ou parcialmente, ou para reduzir o seu montante,
ou para excluir algum executado, o que não ocorreu, no caso dos autos,
em que o Tribunal de origem deixou consignado que "não houve nem
extinção e nem redução do valor da dívida executada, visto que os créditos
tributários subsistem em sua integralidade, somente não sendo fixados
honorários advocatícios na execução de origem
" (AgInt no AREsp n.
1.771.916/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado
em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023).

3. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.092.038/RN, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COMO NÃO OCORREU A
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PELO ACOLHIMENTO DA
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, NÃO SÃO DEVIDOS OS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE
PREJUDICADA.

(...)

3. Conforme se depreende do trecho acima transcrito, o acórdão recorrido
foi expresso ao julgar que o acolhimento parcial da Exceção de Pré-
Executividade, no caso concreto, não acarretou a extinção da Execução
Fiscal e que, sendo assim, os ônus decorrentes da sucumbência não são
devidos
.