Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 489, § 1°,
IV E VI, E 1.022, I E II, DO CPC ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. PRONUNCIAMENTO NÃO DEFINITIVO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 735 DO STF.
REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS
DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA
SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1°, IV e VI, e 1.022, I e II,
do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e
objetividade e de forma motivada, as questões que
delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que
possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa de
prestação jurisdicional
2. Em razão da natureza precária da decisão que defere ou
indefere liminar ou daquela que julga a antecipação da
tutela, é inadequada a interposição de recurso especial que
tenha por objetivo rediscutir a correção do mérito das
referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento
definitivo do tribunal de origem, atraindo, por analogia, a
incidência da Súmula n. 735 do STF.
3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o
acolhimento da tese defendida no recurso especial –
ausência do preenchimento dos requisitos do art. 300 do
CPC – implicar, necessariamente, o reexame dos
elementos fático-probatórios dos autos.
4. Agravo interno desprovido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados
(fls. 5.651-5.654).
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 1º, IV, 5º, II, XX,
XXXVI, LIV e LV, 93, IX, e 170, da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta ter havido ausência de fundamento nas
decisões proferidas no âmbito do STJ, incorrendo em nulidade, uma vez que os
argumentos formulados pela parte recorrente foram ignorados pelo órgão
julgador.
Repisa as razões de seu inconformismo com as decisões proferidas na
instância ordinária. Aponta que houve erro material no acórdão proferido pois "
afirmou que o Tribunal de origem entendeu pelo preenchimento dos requisitos
para concessão da liminar para “sequestro/arresto”, o que não é nem mesmo
objeto do presente processo" (fl. 5.664).
Salienta que determinar o cumprimento de um contrato já extinto é
atingir o ato jurídico perfeito.
Afirma que à parte recorrente não se aplica as normas do
microssistema de defesa do consumidor e que o contrato, no caso, se insere no
campo da autonomia plena da vontade das partes.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.
Apresentadas contrarrazões (fls. 5.676-5.688).
Confirma a exclusão?