Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

É o relatório.

2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões
judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da
repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante:

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.

Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.

Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
recursais.

No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, que não examinou o mérito do
recurso dirigido a esta Corte Superior, como se observa do seguinte trecho do
referido julgado (fls. 5.619-5.626):

O recurso não reúne condições de êxito, devendo a decisão
ser mantida por seus próprios fundamentos, assim
expressos (fls. 5.577-5.585):

[...]

Considerando tais razões de decidir e a argumentação recursal
ora exposta, a irresignação não reúne condições de êxito.

No recurso especial, a parte ora agravante apontou violação dos
arts. 489, § 1°, IV e VI, e 1.022, I e II, 7º e 300 do CPC.

Da detida análise dos fundamentos do acórdão de origem, vê-se
que a suscitada ofensa aos arts. 489, § 1°, IV e VI, e 1.022, I e II,
do CPC não haveria mesmo de prosperar, visto que o Tribunal
de origem apreciou, com clareza e objetividade e de forma
motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não
ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido
nem negativa de prestação jurisdicional.

O Tribunal de origem entendeu que foram preenchidos os
requisitos elencados no art. 300 do CPC, nestes termos (fl.
2.655):

A meu ver, a controvérsia posta nos autos implica a
necessidade de que se colham, em instrução probatória,
maiores esclarecimentos acerca da existência, ou não, de
conduta anticompetitiva e desleal por parte da Agravada,
resguardando a ela o direito de se defender amplamente e
sob a supervisão judicial.

A decisão agravada explicitou que a decisão, acerca da
existência de condições para o deferimento da tutela antecipada
na origem, é a interlocutória.

Acertada, pois, a aplicação da Súmula n. 735 do STF, uma vez
que, em razão da natureza precária da decisão que defere ou
indefere liminar ou daquela que julga procedente a antecipação
da tutela, é inadequada a interposição de recurso especial que