Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024,
DJe de 19/6/2024.)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO
EXCEPCIONALÍSSIMA. PRÁTICA DO NARCOTRÁFICO EM CONTEXTO
DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA INTITULADA COMANDO VERMELHO -
CV. CRIME COMETIDO NA RESIDÊNCIA E NA PRESENÇA DOS FILHOS
MENORES. COMPROMETIMENTO DA SEGURANÇA DAS CRIANÇAS.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

1. Após a publicação da Lei n. 13.769/2018, que introduziu o art. 318-A ao
Código de Processo Penal - CPP, a 3ª Seção desta Corte Superior manteve o
entendimento de que é possível ao julgador indeferir a prisão domiciliar a
mães de crianças menores de 12 anos, quando constatada, além das exceções
previstas no dispositivo, a inadequação da medida em razão de situações
excepcionalíssimas, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo
Tribunal Federal - STF no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP.

2. A negativa de substituição da custódia cautelar pela domiciliar se deu em
razão de a agente supostamente praticar o narcotráfico em contexto de
associação criminosa intitulada Comando Vermelho - CV, em sua residência
e na presença de seus dois filhos menores de 12 anos de idade, expondo as
crianças a ambiente perigoso. Ademais, há em desfavor da agravante
execução penal em razão do cometimento dos delitos de tráfico e de
associação para o narcotráfico. A conjuntura delineada indica
excepcionalidade apta a revelar a inadequação da prisão domiciliar, dada a
exacerbada gravidade das condutas imputadas à agente, e o
comprometimento da segurança das crianças.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 896.585/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL.
VÍNCULO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIAS
CONCRETAS. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. PRISÃO
DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMIPROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia
constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante,
hipótese em que se concede a ordem de ofício.

2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração
da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios
suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em
lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em
abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da