Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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medida. Julgados do STF e STJ.

3. No caso, a prisão foi mantida em razão das circunstâncias concretas do
crimes - após diligências e de posse das informações colhidas, encontraram
na residência da paciente e de seu companheiro uma pistola Glock, calibre
.45 ACP, carregada, além de 41 cartuchos do mesmo calibre, 02
carregadores, sendo um deles alongado com capacidade para 26 cartuchos e
o outro calibre .380., além de um automóvel, utilizado pelo casal na logística
do tráfico, onde teriam sido encontradas 09 buchas de maconha, 10 porções
de haxixe, 04 buchas de Skank, além de carteira de habilitação falsa com foto
do indiciado, 02 cadernos com anotações relativas à contabilidade do tráfico.
Esse contexto fático evidencia periculosidade social e justifica a prisão
preventiva. Ausência de constrangimento ilegal.

Julgados do STJ.

4. Segundo as decisões anteriores, a paciente está fortemente liga à facção
criminosa, e a prática delitiva ocorria no ambiente em que habitava a
criança, situação que demonstra efetivo risco para o menor. Situação
concreta que impede o deferimento do benefício da prisão domiciliar.
Julgados do STJ.

5. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 914.047/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024.)

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. RECEPTAÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO
DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRANDE
QUANTIDADE, VARIEDADE E POTENCIALIDADE LESIVAS DAS
DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR.
MÃE DE DOIS FILHOS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE.
IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA PREVISTA NO
JULGAMENTO DO HC N. 143.641/SP PELO STF. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO.

I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de
não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso
adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração,
ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade
apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de
ofício.

II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida
constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para
assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal,
ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.

III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado
em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira
inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, seja em
razão da quantidade e potencialidade lesiva das drogas apreendidas (1.603