Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

2. Embora o acusado alegue em Juízo que sofreu
agressão na Delegacia, não há no feito qualquer elemento
que assim indique. Ressalte-se, inclusive, que a Defesa
sequer citou, em suas razões, provas específicas do
quanto alegado. Preliminar rejeitada.

3. Por encerrar fase de mera admissibilidade
processual, o juízo positivo de pronúncia não está adstrito
à comprovação inequívoca da autoria delitiva, mas, sim, à
coleta de elementos indiciários desta, diretamente ou em
participação, cabendo apenas ao Tribunal do Júri imiscuir-
se na análise probatória acerca das teses confrontadas
pela Acusação e Defesa. Inteligência do art. 413 do Código
de Processo Penal.

4. Restando patente a materialidade delitiva,
inclusive assentada em laudo de exame cadavérico
inequivocamente concludente pela prática de homicídio,
revela-se suficiente, para a pronúncia, a coleta de hígidos
depoimentos no sentido de que teria sido o réu o autor do
fato, sobretudo quando existente confissão parcial deste
último.

5. Firmando-se o convencimento indiciário pela
prática do delito na forma apontada na denúncia, inviável, à
míngua de manifesta comprovação de sua improcedência,
a pronta exclusão das qualificadoras indicadas na
deflagração do feito, haja vista que, também acerca delas,
natural se revela o Conselho de Sentença para
esclarecimento, em análise exauriente de mérito e,
inclusive, sob quesitação própria.

6. Recurso improvido." (fls. 152/153).

O recurso especial interposto foi inadmitido (fls. 195/197).

No writ, a Defensoria Pública do Estado da Bahia sustenta a existência de
flagrante constrangimento ilegal consistente na pronúncia do réu sem prova
judicializada, em descumprimento ao art. 155 do Código de Processo Penal - CPP.

Narra que duas testemunhas informaram não saber nada sobre os fatos. Relata
que uma terceira testemunha afirmou o que ouviu dizer sobre o evento criminoso, no
sentido de que o acusado e outro indivíduo teriam matado a vítima. Enfatiza que outra
testemunha, adolescente à época dos fatos, confessou a autoria do crime, afirmando
que o acusado agrediu a vítima, mas não tentou matá-la, não havendo conluio entre o
paciente e o agente que teria executado a ofendida. Realça que o réu admitiu agredir,
embora sem intenção de matar a ofendida.

Argumenta a carência de provas judicializadas capazes de amparar a incidência
das qualificadoras reconhecidas na pronúncia do paciente.

Requer o deferimento de medida liminar para suspender eventual sessão
plenária do Tribunal do Júri a ser oportunamente designada. No mérito, requer a
absolvição sumária ou a despronúncia do paciente.

Manifesta interesse na realização de sustentação oral.