Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, saliento a inviabilidade do writ que faz as vezes de impugnação
própria, não sendo o caso de se conhecer da ordem. A propósito, confiram-se os
seguintes precedentes:

HABEAS CORPUS. ROUBO PRATICADO
CONTRA ADOLESCENTES. COMPETÊNCIA. VARA
ESPECIALIZADA. INCOMPETÊNCIA DA VARA COMUM
RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE

APROVEITAMENTO DOS ATOS JÁ PRATICADOS.
RATIFICAÇÃO PELO JUÍZO COMPETENTE. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE
OFÍCIO.

1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel.
Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 -
e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365,
Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em
27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel.
Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -,
pacificaram orientação no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente
previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada
a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial
impugnado.

[...]

9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida,
de ofício.

(HC n. 807.617/BA, relator Ministro RIBEIRO
DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/4/2023, DJe de
18/4/2023).

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO
COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA.
INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO
TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO
REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105,
INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO
CABIMENTO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS EX
OFFICIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. "A despeito da ausência de previsão legal para a
apresentação de pedido de reconsideração de decisão
monocrática terminativa, mas em observância ao princípio
da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da
ampla defesa e da efetividade do processo, recebo o
presente pedido como agravo regimental, pois interposto
dentro do quinquídio legal" (STJ, RCD no HC 642.465/MS,
Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado
em 02/03/2021, DJe 05/03/2021).