Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim,
circunstância que impede o seu formal conhecimento.
2. O pleito de aplicação da minorante do tráfico na
fração máxima de 2/3 (dois terços) foi apreciado no
julgamento do REsp n. 1.964.281/SP, não tendo a defesa
trazido qualquer fato capaz de dar ensejo à nova
apreciação da matéria por este Superior Tribunal de
Justiça, verificando-se, portanto, a inadmissibilidade do
mandamus em apreço. Precedentes.
3. Em atenção ao princípio da unirrecorribilidade
das decisões, não é possível a impetração de habeas
corpus para tratar de máculas já suscitadas em recurso
especial. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 740.031/SP, relator Ministro
JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 6/12/2022,
DJe de 15/12/2022).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
LATROCÍNIO. PLEITOS DE DESENTRANHAMENTO DE
PROVAS ALEGADAMENTE ILÍCITAS E DE
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA HOMICÍDIO.
PEDIDOS DEDUZIDOS EM RECURSO ESPECIAL
ANTERIORMENTE INTERPOSTO. REITERAÇÃO DE
PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLO EXAME.
HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DO RECURSO
PRÓPRIO. INADMISSÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Constatado que o habeas corpus é mera
reiteração de recurso especial anteriormente interposto, é
caso de julgá-lo prejudicado ante a ausência de interesse
recursal, uma vez que a causa de pedir e o pedido são
idênticos, além de ambos atacarem o mesmo acórdão ora
recorrido.
2. "Concede-se habeas corpus sempre que alguém
está sofrendo ou se acha ameaçado de sofrer violência ou
coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou
abuso de poder (art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal),
não cabendo sua utilização como substitutivo de recursos
ordinário, extraordinário e especial, tampouco como
sucedâneo de revisão criminal ou de agravo de
instrumento contra a inadmissão de recurso especial"
(AgRg no HC n. 619.986/SP, relator Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em
17/11/2020, DJe 20/11/2020).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 700.134/AP, relator MinistroTONIO
SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
7/12/2021, DJe de 13/12/2021).
Ainda que assim não fosse, subsistem diversos óbices ao acolhimento do
pedido de exclusão de ambas as qualificadoras.
Primeiramente, a inicial limitou-se a alegar, de forma genérica, que "a
impossibilidade de pronúncia com base em elementos de informação garante o
respeito ao artigo 155 do CPP, e aos princípios da ampla defesa, contraditório e devido
Confirma a exclusão?