Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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processo legal, estampados na Constituição" (fl. 31), sem se desincumbir do ônus de
demonstrar em que consistiria, especificamente, a manifesta improcedência ou
descabimento das qualificadoras, hipóteses em que seria possível considerar, sem
usurpação da competência do Tribunal do Júri, a concessão da ordem, de ofício.
Como já decidido por esta Corte Superior, "[a] informalidade do remédio
constitucional não serve para banalizar o importante instrumento de garantia da
liberdade. A parte não pode pedir a reforma de julgados sem explicitar o seu erro
(princípio da dialeticidade) e saber pedir é tão importante quanto ser atendido, pois o
julgador está atrelado ao pleito formulado" (AgRg no HC n. 766.325/SP, relator Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe de 15/2/2023).
Além do mais, na maneira em que formulada, a tese de falta de provas das
qualificadoras reconhecidas em sentença de pronúncia transitada em julgado esbarra
na inviabilidade de revisão de fatos e provas em sede de habeas corpus. Nesse
sentido: "[a] revisão do entendimento do acórdão, acerca da ausência de indícios
suficientes para a manutenção das qualificadoras, demandaria revolvimento de provas,
o que não se admite na via estreita do habeas corpus." (AgRg no HC n. 897.441/AL,
relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), SEXTA
TURMA, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024).
De outro lado, perquirindo-se os autos, constata-se que o cerne da irresignação
– tese de nulidade da pronúncia, porquanto alegadamente suportada em testemunhos
indiretos – não foi deliberada pela Corte local sob o enfoque atribuído na inicial e não
há informações sobre aviamento de recurso integrativo acerca da matéria.
Em outras palavras, a tese de nulidade da pronúncia supostamente baseada em
testemunhos de "ouvi dizer" é inédita. Logo, resta afastada a competência desta Corte
Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Ressalte-se que "até mesmo matéria de ordem pública pressupõe seu prévio
exame, na origem, para que possa ser analisada por esta Corte" (AgRg no HC n.
643.018/ES, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe de 21/6/2022).
Cabe destacar os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT
INDEFERIDO LIMINARMENTE. ART. 210 DO RISTJ.
CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA
NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA, POIS
SUPOSTAMENTE BASEADA APENAS EM
DEPOIMENTOS DE "OUVI DIZER" E EM PROVAS NÃO
JUDICIALIZADAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA CORTE DE ORIGEM.
Confirma a exclusão?