Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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depoimentos do Secretário Municipal Marcelo Geraldo Teixeira perante o Ministério
Público do Estado de Minas Gerais, dos documentos juntados nos autos da ação penal
e nas captações ambientais e interceptações telefônicas juntadas aos autos (doc. 274,
fls. 06/09; 13/20; 22/39; 40/44).
De igual modo, noto que está demonstrado o periculum libertatis, sendo a prisão
preventiva do acusado necessária para a garantia da ordem pública e para a
conveniência da instrução criminal.
Assim, da detida análise dos autos, percebo que o crime praticado, em tese, pelo
denunciado Deyvison é de extrema gravidade, visto que seria o responsável por
orientar os membros da organização criminosa a como escaparem das
consequências dos seus atos, demonstrando que teria ilicitude de todos os atos
praticados (doc. 274, fls. 06; 14; 16/17; 62; 93; 96/107).
Nesse contexto, entendo que a decretação da prisão preventiva é a única medida
apta a interromper a atuação da organização criminosa, supostamente,
instaurada na cidade de Guapé/MG, sendo que o denunciado Deyvison é, em
tese, o responsável por prestar verdadeira assessoria criminosa ao grupo,
utilizando-se de seus conhecimentos jurídicos.
Neste viés, entendo que outras medidas cautelares não seriam suficientes para
desmantelá-la, devido ao número de pessoas envolvidas, grau de influência dos
denunciados e sofisticação de suas operações, com indícios de falsificação e
ocultação de documentos, corrupção e lavagem de dinheiro, além da continuidade das
práticas criminosas e envolvimento de pessoas da estrutura administrativa, o que
também, revela a contemporaneidade da necessidade da prisão preventiva
(STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, D Je
20/2/2009).
Como se não fosse o bastante, há indícios de que Deivyson está conturbando a
instrução criminal, orientando investigados a ocultarem documentos em locais
fora de Minas Gerais, além de confeccionar documentos com respostas às
perguntas formuladas pelo Ministério Público aos investigados. Vejamos (doc.
274, fl. 147):
[...]
Assim, é evidente que as circunstâncias denotam concretamente a periculosidade
acentuada do denunciado, que, em tese, utiliza de seu conhecimento jurídico para
orientar os investigadores sobre a melhor forma de cometer crimes, dando verdadeira
assessoria criminosa, e a gravidade concreta das condutas, de forma que sua
manutenção em liberdade configura risco manifesto para a ordem pública e para a
instrução criminal.
Pelo exposto, vejo que, no caso em apreço, o acusado não deve ser mantido em
liberdade. Isso porque, diante dos elementos do caso concreto, é possível inferir que a
substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares não se revela
suficiente para o acautelamento do meio social, de modo que a situação em apreço se
enquadra naquela prevista no art. 282, §6° do Código de Processo Penal, com nova
redação dada pela Lei 13.964/2019.
[...]
Por fim, cabe consignar que, por mais gravosa que seja a medida, ao se decretar a
prisão preventiva de um funcionário público, esse é o único meio eficaz no momento
para desmantelar a organização criminosa e salvaguardar o interesse público.
A sua liberdade representaria, no caso, a continuidade da suposta organização
criminosa e um risco potencial da prática de novos crimes, e ocultação, destruição de
provas e coação de testemunhas, como se pode ver do trecho da captação ambiental
colacionado acima.
Portanto, além de a prisão garantir a ordem pública, também serve para resguardar a
Confirma a exclusão?