Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Verifico, de início, que os impetrantes inauguram, perante esta instância, o debate
acerca de alegada ofensa ao contraditório, ante a ausência de prévia intimação da defesa para
manifestar-se sobre o pedido de decretação da prisão preventiva, assim como no que diz respeito
à apontada desproporcionalidade entre a prisão cautelar e a pena a ser aplicada em caso de
eventual condenação.

Ocorre que, como se sabe, a ausência de prévio debate das matérias perante a Corte
local impede o exame diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de
instância.

Sobre o tema:

"Sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, o Superior Tribunal de
Justiça não pode conhecer teses que sequer foram debatidas pela Corte de origem."
(AgRg no HC 807.880/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
26/6/2023, DJe de 29/6/2023).

"No tocante à alegada ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto de
custódia preventiva, observa-se que o Tribunal de origem não analisou o pleito, no
julgamento do writ originário. Dessa forma, sua apreciação direta por esta Corte
Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância."
(AgRg no HC 800.656/PR, da minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023,
DJe de 29/6/2023).

Passo, assim, ao exame das matérias efetivamente enfrentadas pela Corte de origem.

Quanto aos requisitos autorizadores da prisão preventiva, tem-se que, nos termos
do art. 312 do Código de Processo Penal, ela poderá ser decretada para garantia da ordem
pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a
aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de
autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

A prisão preventiva do paciente foi decretada no âmbito de procedimento criminal de
competência originária do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que tem por objeto suposta
organização criminosa instalada no Poder Executivo do Município de Guapé/MG, com a
participação, dentre outros, do respectivo Prefeito, Nelson Alves Lara.

No que toca ao paciente, a segregação cautelar foi assim fundamentada (fls. 194-
199):

"[...] 1.2- Do acusado Deyvison Silva de Andrade.

Em relação ao denunciado Deyvison Silva de Andrade, o Ministério Público imputa a
prática do crime tipificado no art. 2º, parágrafo 4º, inciso II, da Lei n.º 12.850/2013.

A materialidade delitiva e os indícios de autoria dos delitos podem ser extraídos dos