Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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(Desembargadora Convocada do Tj/mg), Sexta Turma, julgado em 16/10/2008,
DJe de 3/11/2008).

Ressalte-se que "não cabe ação de habeas corpus contra o chamado 'ato
de hipótese'; vale dizer, contra ato futuro e incerto, que pode ou não
acontecer" (HC n. 637.772/AM, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma,
julgado em 11/10/2022, DJe de 3/11/2022).

Ademais, somente é possível impedir a continuidade de investigações
criminais quando houver inequívoca comprovação da
atipicidade da conduta, da
incidência de causa de extinção da punibilidade ou da total ausência de prova sobre
a materialidade delitiva. A princípio, sempre que houver a notícia de infração
penal, justifica-se a deflagração de inquérito pelas autoridades, cuja finalidade é
justamente a de
viabilizar o esclarecimento dos fatos, suas circunstâncias,
motivações e autoria.

No presente caso, há substratos mínimos que requerem investigação para
apurar crimes relacionados a racha e/ou competição não autorizada.
Além disso,
todos têm o dever de colaborar com as autoridades e verifica-se justificativa
razoável para a intimação da paciente, a fim de prestar esclarecimentos em
delegacia, tendo em vista que ela é proprietária e única administradora da
empresa vinculada a um dos veículos supostamente envolvido em corrida
clandestina.

O Ministério Público requereu que a autoridade policial providenciasse a
juntada aos autos "do boletim de ocorrência relativo aos fatos,
do link do vídeo
mencionado a fls. 31,
bem como de relatório de investigação pormenorizado, o
qual deverá esclarecer a data da abordagem e as suas circunstâncias, bem como
individualizar a conduta de cada investigado" (fl. 31).

A simples apuração dos fatos e de quem estava fazendo uso do
automóvel
não constitui flagrante ilegalidade.

Ressalta-se que o habeas corpus não está acompanhado de cópia do