Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2154707 - RJ (2022/0194260-9)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE : QUINZE DE MAIO INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA

AGRAVANTE : WROBEL CONSTRUTORA S/A

ADVOGADOS : ROBERTO ALGRANTI - RJ015590

LUIZ GUSTAVO NUNES FERREIRA MOURÃO - RJ109811

PALOMA MENDES DOS SANTOS - RJ202151

NADINNE DE OLIVEIRA - RJ210816

JULIANA FERNANDES DA CRUZ - RJ229188

AGRAVADO : LUIZ SERGIO DELGADO VICHY

AGRAVADO : MARIA VIRGINIA ANDRADE VICHY

ADVOGADO : PAULINO DA SILVA CARVALHO NETO - RJ152873

INTERES. : BLUE TREE HOTELS & RESORTS DO BRASIL S/A

INTERES. : BT BUZIOS HOTEIS LTDA

ADVOGADO : CLÁUDIO VICENTE MONTEIRO - SP088206

DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que negou seguimento
ao recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 4.747/4.752).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fls. 4.625/4630):

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RESCISÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C
INDENIZATÓRIA. EMPREENDIMENTO HOTELEIRO. BLUE TREE PARK
BÚZIOS. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA INEFICAZ. JURISDIÇÃO DO
PODER JUDICIÁRIO PARA O CONHECIMENTO E JULGAMENTO DA
LIDE. MÁ GESTÃO COMPROVADA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE
TRANSPARÊNCIA E DE ADEQUADA PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESVIO
DO CAPITAL DE GIRO.

1. Cuida-se de ação em que se pretende rescisão do contrato de promessa
de compra e venda de unidade autônoma integrante do “pool” hoteleiro
BLUE TREE PARK BÚZIOS, bem como de todos os contratos relacionados,
tais quais: contrato de serviços técnicos de pré-abertura, contrato de
constituição de Sociedade em Conta de Participação (SCP), contrato de
administração hoteleira e condominial, e outros de menor importância.

2. A cláusula compromissória é ineficaz, na medida em que se trata de
contrato de adesão e não consta a concordância expressa do aderente, não
estando a referida cláusula em negrito e com a assinatura o visto especial
exigido pelo art. 40 § 2º da Lei 9.307/96. Jurisdição do Poder Judiciário para
o conhecimento e julgamento da lide.

3. Normas de proteção ao consumidor que não se aplicam ao presente caso,
porquanto a aquisição da unidade condominial em pool hoteleiro, pelos
adquirentes, foi realizada com a finalidade de investimento em atividade

Processos na página

2022/0194260-9