Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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andamento das investigações, o que impossibilita a demonstração de seu estágio
atual. Ademais,
eventual indiciamento da paciente somente poderá ocorrer por
meio de
ato fundamentado do delegado de polícia, com base em uma análise
técnico-jurídica do fato,
indicando a provável autoria, a prova da materialidade e
as circunstâncias do ilícito.

Na fase inquisitorial, nem sequer há necessidade de interrogatório. De
todo modo, o suspeito não poderá ser impelido a responder perguntas que possam
incriminá-lo. Nessa etapa extrajudicial, deve ser assegurado à parte, tão somente,
acesso amplo aos elementos de prova documentados, o que ocorreu na hipótese sob
análise.

Nos termos em que a pretensão foi veiculada, não se verifica a
possibilidade de concessão da ordem, pois
o receio de "'mero indiciamento em
inquérito policial, desde que não abusivo e anterior ao recebimento de eventual
denúncia, não configura constrangimento ilegal passível de ser sanado pela via do
habeas corpus" (RHC n. 78.579/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma,
julgado em 4/5/2017, D Je de 12/5/2017)'" (AgRg no HC 821169/SE, Relator(a):
Min. Ribeiro Dantas, Órgão julgador: Quinta Turma, Data da publicação:
16/08/2023).

No mesmo sentido, cito o HC n. 389.441/RO, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 2/4/2019 e o AgRg no
RHC n. 93.548/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado
em 5/6/2018, DJe de 22/6/2018.

À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 19 de outubro de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator