Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Argumenta que não é possível a ratificação de negócio jurídico inexistente e
que não é aplicável o disposto no art. 167 do CC/2002, pois não houve conluio entre os
contraentes.
Suscita contrariedade ao art. 369 do CPC/2015 porque "a parte recorrida
não empregou os meios legais e moralmente idôneos e legítimos para provar a sua
pretensão, mas, sim, utilizou-se de contrato falsificado em juízo, cuja consequência é o
reconhecimento de sua nulidade e dos atos dele derivados" (e-STJ fl. 643).
No agravo (e-STJ fls. 689/696), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Não foi apresentada contraminuta (e-STJ fl. 698).
É o relatório.
Decido.
A recorrente ajuizou ação de nulidade de contrato de cessão e transferência
de direitos possessórios contra os ora recorridos, julgada procedente em primeiro grau
para declarar a inexistência do contrato celebrado entre a ré NOEMIA NERES MAIA e
ILDGARDT BOCK GONÇALVES DO NASCIMENTO (mãe da autora) e, como
consequência, declarar sem efeito o negócio firmado entre a ré NOEMIA e os demais
réus.
Interpostas apelações pelos réus, estas foram desprovidas. Contudo, o
Tribunal a quo concluiu ser necessária uma modificação na sentença. Confira-se o
seguinte excerto (e-STJ fls. 623/624):
Importante, para o caso concreto, fixar a seguinte premissa, qual seja, que o
objeto da ação principal é a nulidade do contrato de compra e venda
entabulado entre a corré NOEMIA e a mãe da parte autora, falecida,
ILDEGART.
O motivo do pedido seria o fato de o aludido instrumento de contrato ter sido
assinado por pessoa diversa da genitora da parte apelada, como se ela
fosse.
Portanto, o que se tutela na ação principal é a nulidade de um negócio
jurídico.
Ora, restou inequívoco, conforme bem observado no julgado combatido, que
dos documentos juntados aos autos, seria impossível que ILDEGART tivesse
firmado com a corré NOEMIA o indigitado negócio jurídico, porquanto morta,
há muito tempo, na época de celebração do contrato.
(...)
A assinatura de ILDEGART é notoriamente falsa e jamais poderia
corresponder à sua declaração de vontade. Logo, simulada a compra e
venda entre aquela e a corré NOEMIA.
O artigo 169 do Código Civil, por sua vez, determina que “o negócio jurídico
nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do
Confirma a exclusão?