Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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tempo”.

Nulo o contrato primeiro de compra e venda, não há que se falar em
qualquer forma de ponderação a respeito de possíveis direitos que dele
advenham em favor da corré NOEMIA.

(...)

O contrato havido entre NOEMIA e os demais corréus, contudo, não é nulo,
por configurar a dissimulação do negócio simulado, produzindo efeito entre
essas partes.

Eventual prejuízo que os compradores do imóvel venham a suportar,
deverão ser buscados em face da vendedora NOEMIA, como consequência
lógica da evicção, incluídas aí, eventuais edificações no terreno, como o
mencionado sobrado e gastos de IPTU.

A modificação realizada pelo Tribunal de origem diz respeito apenas ao
segundo contrato, celebrado entre os réus. A Corte estadual concluiu que ele produz
efeitos entre as partes contratantes, devendo os compradores do imóvel, JOSEMAR E
CLAUDINEY, buscar perante a vendedora, NOEMIA, os prejuízos sofridos.

O pedido principal da autora foi acolhido, declarando-se a nulidade do
contrato de cessão de direitos possessórios entre NOEMIA e ILDEGART. Em relação
ao negócio jurídico celebrado entre os réus, do qual nem a autora nem sua
antecessora fizeram parte, não há interesse recursal, pois foram mantidos seus efeitos
apenas para que os compradores possam ser ressarcidos da perda do bem.

Ademais, a parte não logrou demonstrar de que modo a Corte estadual teria
negado vigência aos dispositivos legais invocados.

Dessa forma, incide a Súmula n. 284 do STF, a impedir o seguimento do
especial.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 15 de outubro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator