Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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incidência da Súmula nº 283 STF, por analogia.
(...)
5. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1.818.635/SP, Rel. Ministro MOURA
RIBEIRO,Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe 28/4/2022)
O recurso, portanto, não merece que dele se conheça.
Salienta-se que, de acordo com o pacífico entendimento desta Corte
Superior, os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do
permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando, portanto,
prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial.
Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5º, do NCPC, c/c o art.
253 do RISTJ (com a nova redação que lhe foi dada pela Emenda n. 22 de 16/3/2016,
DJe 18/3/2016), CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
MAJORO em mais 2% (dois por cento) o valor do percentual dos honorários
advocatícios anteriormente fixados em 12% em favor da parte recorrida, limitados a
20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do
NCPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
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