Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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incidência da Súmula nº 283 STF, por analogia.

(...)

5. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no AREsp 1.818.635/SP, Rel. Ministro MOURA
RIBEIRO,Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe 28/4/2022)

O recurso, portanto, não merece que dele se conheça.

Salienta-se que, de acordo com o pacífico entendimento desta Corte

Superior, os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do
permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea
c, ficando, portanto,
prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial.

Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5º, do NCPC, c/c o art.

253 do RISTJ (com a nova redação que lhe foi dada pela Emenda n. 22 de 16/3/2016,
DJe 18/3/2016),
CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.

MAJORO em mais 2% (dois por cento) o valor do percentual dos honorários

advocatícios anteriormente fixados em 12% em favor da parte recorrida, limitados a
20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.

Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se

declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do
NCPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

Ministro MOURA RIBEIRO

Relator