Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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sentenciado teria sido declinada, uma vez que nenhum documento foi juntado aos autos
nesse sentido, razão penal qual opinou pela expedição de novos ofícios aos Juízos
suscitante e suscitado para que procedessem à juntada da decisão que teria declinado a
competência e a remessa da execução da pena privativa de liberdade ao Juízo de Mundo
Novo/MS (fls. 53/55/EA).

É o relatório. DECIDO.

Nada a prover quanto ao expediente avulso apresentado pelo juízo suscitado.

Em que pese a argumentação no sentido de que haveria contradição na decisão
de fls. 56-59, verifico que esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos, visto que
está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.

A Terceira Seção sedimentou entendimento no sentido de que a execução da
pena de multa deve ser processada no mesmo juízo em que é executada a pena privativa
de liberdade, haja vista o princípio da unicidade da execução penal.

Ademais, também é entendimento sedimentado desta Corte de Justiça que
cabe ao juízo da condenação a execução das penas impostas, de modo que eventual
mudança de domicílio não implica em deslocamento da competência. Nesses casos, a
fiscalização das condições e das medidas aplicadas no curso da execução penal devem ser
efetivadas por meio da expedição de precatórias. Confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. MUDANÇA DE ENDEREÇO.
EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA FISCALIZAÇÃOE
ACOMPANHAMENTO DA PENA IMPOSTA. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO SUSCITANTE.A Terceira Seção já pacificou o entendimento no
sentido de que a competência para atos decisórios na execução penal
continua sendo do juízo que proferiu a condenação, ainda que o
condenado venha a mudar de domicílio, cabendo apenas a expedição de
precatória para a fiscalização das condições e medidas impostas.
Agravo regimental desprovido.

(AgRg no CC n. 198.819/DF, Terceira Seção, Rel. Min.

Messod Azulay Neto, DJe de 25/10/2023)

[...] A execução da pena, em regra, compete ao Juízo da
condenação, não implicando deslocamento de competência o
implemento da prisão em comarca diversa, em razão da possibilidade
de ser deprecada a fiscalização do cumprimento da pena.

(CC n. 196.571/SC, Terceira Seção, Rel.ª Min.ª Laurita
Vaz
, DJe de 30/5/2023)