Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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No mesmo sentido: AgRg no CC n. 198.927/RS, Terceira Seção, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 31/10/2023; CC n. 199.799/PR, Terceira Seção, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik
, DJe de 20/10/2023; AgRg no CC n. 189.921/SC, Terceira Seção, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/9/2022.

Assim, ratifico a decisão de fls. 56-59 para reconhecer a competência do juízo
suscitado, visto que foi o responsável pela condenação do apenado.

Apesar dos argumentos apresentados no expediente avulso, no sentido de que
a competência para a execução da pena corporal teria sido declinada para o local de
domicílio do apenado, após ser devidamente oficiado para que apresentasse as
informações necessárias (fl. 13), a fim de esclarecer a situação, o juízo suscitado limitou-
se a anexar novamente a decisão de declínio da execução da pena de multa (fls. 16-49), a
qual já constava nos autos e que foi objeto de análise.

Ao consultar diretamente o andamento dos autos da execução da pena de
multa (autos do processo n. 100XXXX-85.2023.8.26.0114), no site do Tribunal de Justiça
de São Paulo, noto que o sentenciado estava cumprindo pena em regime aberto e
atualmente encontra-se em local incerto e não sabido, razão pela qual o juízo da 1ª Vara
de Execuções Criminais de Campinas/SP, ora suscitado, proferiu decisão na data de 20 de
agosto de 2024, reconhecendo ser
“competente para a execução da pena de multa o juízo
perante o qual tramitou o processo condenatório, Campinas”.

Ante o exposto, mantenho a decisão de fls. 56-59, que conheceu do conflito de
competência para declarar competente 1ª Vara de Execuções Criminais de Campinas/SP
para a execução da pena de multa.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto

Relator

Processos na página

100XXXX-85.2023.8.26.0114