Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos
representativos da controvérsia, o recurso especial tivesse seguimento negado, caso o
julgamento recorrido estivesse em conformidade com a orientação firmada pelo STJ, ou
para que ele fosse provido, conforme o caso, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do
CPC/2015.

Por meio da decisão de fls. 839-842, admitiu-se o recurso especial
esclarecendo-se, todavia, que o órgão fracionário não realizou o juízo de retratação.

É o relatório.

Passo a decidir.

A insurgência não merece amparo.

Com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ, estou em
proceder ao julgamento monocrático do presente recurso, tendo em vista a existência
de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de desbastarem-se
as pautas já bastante numerosas da Colenda 2ª Turma.

O Tribunal de origem assim se manifestou acerca da possibilidade de
restituição de valores ao erário no caso em exame:

[...] diferentemente dos casos de errônea ou má aplicação de lei, em
que o elemento objetivo é, por si só, suficiente para levar à conclusão
de que o beneficiário recebeu o valor de boa-fé, assegurando-lhe o
direito da não devolução do valor recebido indevidamente, na hipótese
de erro material ou operacional deve-se analisar caso a caso, de modo
a averiguar se o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no
recebimento dos valores, de modo a ser exigido comportamento
diverso, diante do seu dever de lealdade para com a Administração
Pública.

[...]

No caso vertente, o acórdão proferido por esta Quinta Turma
Especializada reconheceu, em consonância com o entendimento
firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que havendo o
pagamento indevido da VPNI efetuado por erro operacional da
Administração, revela-se legítima a pretensão da Administração
Pública de que sejam restituídos aos cofres públicos os valores
recebidos indevidamente pelos autores.

[...]

Destaque-se que, apesar da ausência de vinculação do referido julgado
ao presente processo, ante a modulação dos efeitos ocorrida, esta
Turma Especializada já compartilhava do entendimento no sentido da