Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o
servidor recebeu o valor de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não
devolução do valor recebido indevidamente, na hipótese de erro
operacional ou de cálculo, deve-se analisar caso a caso, de modo a
averiguar se o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no
recebimento dos valores, de modo a se lhe exigir comportamento
diverso perante a Administração Pública.

5. Ou seja, na hipótese de erro operacional ou de cálculo não se
estende o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n.
1.244.182/PB (Tema 531/STJ), sem a observância da boa-fé objetiva do
servidor, o que possibilita a restituição ao Erário dos valores pagos
indevidamente decorrente de erro de cálculo ou operacional da
Administração Pública.

6. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos:

Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro
administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em
interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão
sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor,
diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com
demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento
indevido.

7. Modulação dos efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da
controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido
distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.

8. Solução ao caso concreto (inciso IV do art. 104-A do RISTJ):
Cinge-se a controvérsia na origem quanto à legalidade de ato
administrativo que determinou aos autores, Professores aposentados
entre 1990 a 1996, a devolução de valores pelo pagamento indevido de
proventos correspondentes à classe de Professor Titular, ao invés de
Professor Associado. Como bem consignado pelo acórdão recorrido, a
pretensão de ressarcimento dos valores é indevida, haja vista que os
contracheques dos demandados, de fato, não informam a classe
correspondente ao provento recebido, impondo-se reconhecer que sua
detecção era difícil. Assim, recebida de boa-fé, afasta-se a reposição da
quantia paga indevidamente.

9. Recurso especial conhecido e não provido. Julgamento submetido ao
rito dos Recursos Especiais Repetitivos (REsp n. 1.769.306/AL, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021,
DJe de 19/5/2021).

Portanto, deve ser desprovido o recurso especial, com fundamento na
orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior
Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver
entendimento dominante acerca do tema."

Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento
ao recurso especial.