Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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possibilidade de ressarcimento ao erário pelo recebimento de valores
por servidor público em decorrência de erro operacional da
Administração Pública.

Da análise do acórdão recorrido, nota-se que foi consignado que, in
casu
, o pagamento indevido da VPNI foi efetuado por erro operacional
por parte da Administração Pública, sendo possível a repetição dos
valores. Também não houve demonstração de que não era possível aos
autores constatarem o pagamento indevido (fls. 802-804, grifo nosso).

Com efeito, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia de acordo com o
assentado mediante a sistemática dos recursos especiais repetitivos no sentido de que,
os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo
(operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da
lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o
servidor comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com a demonstração de que não lhe
era possível constatar o pagamento indevido.

A propósito:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. ARTIGO 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/1990. TESE
DEFINIDA NO TEMA 531-STJ. AUSÊNCIA DE ALCANCE NOS CASOS
DE PAGAMENTO INDEVIDO DECORRENTE DE ERRO DE CÁLCULO
OU OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE
DE DEVOLUÇÃO. SALVO INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ
OBJETIVA.

1. Delimitação do Tema: A afetação como representativo de
controvérsia e agora trazido ao colegiado consiste em definir se a tese
firmada no Tema 531/STJ seria igualmente aplicável aos casos de erro
operacional ou de cálculo, para igualmente desobrigar o servidor
público, de boa-fé, a restituir ao Erário a quantia recebida a maior.

2. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB
(Tema 531/STJ), definiu-se que quando a Administração Pública
interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao
servidor, de boa-fé, cria-se uma falsa expectativa de que os valores
recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra
desconto dos mesmos, o que está em conformidade com a Súmula 34
da Advocacia Geral da União - AGU.

3. O artigo 46, caput, da Lei n. 8.112/1990 estabelece a possibilidade de
reposições e indenizações ao erário. Trata-se de disposição legal
expressa, plenamente válida, embora com interpretação dada pela
jurisprudência com alguns temperamentos, especialmente em
observância aos princípios gerais do direito, como boa-fé, a fim de
impedir que valores pagos indevidamente sejam devolvidos ao Erário.

4. Diferentemente dos casos de errônea ou má aplicação de lei, onde o