Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 953904 - SP (2024/0393325-3)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE : ISAQUE FERREIRA RODRIGUES
ADVOGADO : ISAQUE FERREIRA RODRIGUES - SP399345
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : ROSA MARIA DE OLIVEIRA
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ROSA MARIA DE
OLIVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
150XXXX-18.2023.8.26.0603.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal,
uma vez que estão presentes os requisitos para a incidência da minorante do tráfico
privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em sua fração máxima,
porquanto as instâncias de origem consideraram a quantidade e variedade de drogas para
afastar o tráfico privilegiado, o que configura fundamento inidôneo, considerando-se que
não é suficiente, por si só, para comprovar a dedicação à atividades criminosas.
Subsidiariamente, no caso de não reconhecer a incidência da causa de
diminuição de pena, argui que houve constrangimento ilegal uma vez que não há
fundamentação idônea para fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais
gravoso do que o cabível em razão da pena imposta.
Requer, em suma, o reconhecimento do tráfico privilegiado e,
consequentemente, a alteração do regime prisional de cumprimento da reprimenda e a
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
Subsidiariamente, caso não reconhecida a minorante, requer que seja alterado
o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto.
É o relatório.
Decido.
Consoante informação obtida no site do Tribunal a quo, ocorreu o trânsito em
julgado do acórdão impugnado.
Ou seja, o presente Habeas Corpus foi impetrado contra condenação proferida
na origem já transitada em julgado e não há, neste Tribunal, julgamento de mérito em
relação à ela passível de revisão.
Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o writ manejado
como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da
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2024/0393325-3 • 150XXXX-18.2023.8.26.0603Confirma a exclusão?