Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos
fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial,
qualificada, extrajudicial ou retratada (REsp n. 1.972.098/SC, Quinta
Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/6/2022).

III - A Corte de origem consignou expressamente que o
paciente não admitiu o transporte das drogas, do fuzil, dos
carregadores e das munições, indispensáveis para configuração dos
tipos penais imputados, limitando-se a alegar que transportava a
quantia em dinheiro, o que não configura a confissão, nem mesmo
parcial, dos delitos narrados.

[...]

Agravo regimental desprovido” (AgRg no HC n. 800.677/RJ,
Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 28/4/2023).

“[...]

3. Consoante o Enunciado n. 630 da Súmula desta Corte
Superior: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime
de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância
pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade
para uso próprio.

4. Agravo regimental improvido” (AgRg no AgRg no AREsp
n. 2.273.812/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, DJe de 22/5/2023).

No caso em análise, observo que a Corte local atestou que o paciente não
confessou a subtração, porém afirmou que recebeu o dinheiro de terceiro para comprar
drogas. Ou seja, a confissão não abrangeu elemento essencial ao tipo penal. Portanto, não
incide na espécie a referida atenuante.

Nesse contexto, mantidos os critérios dosimétricos empregados pelas
instâncias ordinárias, passo ao recálculo da pena.

Primeira fase: em razão dos maus antecedentes, fixo a basilar em 04 (quatro)
anos e 05 (cinco) meses de reclusão, mais o pagamento de 11 (onze) dias-multa.

Segunda etapa: haja vista a agravante da reincidência, exaspero a sanção em
1/6 (um sexto), motivo pelo qual ela alcança o patamar de 05 (cinco) anos, 01 (um) mês e
25 (vinte cinco) dias de reclusão, mais o pagamento de 12 (doze) dias-multa.

Terceira fase: tendo em vista a as causas de aumento de pena, aumento a
sanção em 1/3 (um terço), de modo a conduzir a reprimenda para 06 (seis) anos, 10 (dez)
meses e 13 (treze) dias de reclusão, mais o pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, a
qual torno definitiva.