Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2550185 - SP (2024/0013505-0)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : BUNGE ALIMENTOS S/A
ADVOGADOS : FERNANDO TARDIOLI LUCIO DE LIMA - SP206727
LISA BORGES ALVES - SP290474
MARINA VILHENA GALHARDO - SP322211
GABRIELA SILVA RODRIGUES - SP413232
AGRAVADO : UMBERTO CARLOS DA COSTA
ADVOGADOS : DECLIEUX ROSA SANTANA JUNIOR - TO007238
THAÍS BARBOSA SANTOS - TO006731
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto
contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a)
inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022, I e II, do CPC/2015, (b) ausência de
ofensa aos artigos de lei apontados e (c) aplicação da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls.
715/717).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 525):
Agravo de Instrumento. Ação de Execução para Entrega de Coisa Incerta
com Pedido de Tutela de Urgência de Sequestro. Inconformismo contra
decisão que decidiu que a cláusula penal compensatória está superada e
que restou cumprida a integralidade da obrigação de entrega de coisa
incerta. Ao pedir e obter o sequestro judicial da parte restante da mercadoria,
o agravante abriu mão de utilizar a cláusula penal compensatória que havia
prevista em contrato. Somente se admite a cumulação de cláusula penal,
quando se tem fatos geradores diversos, o que não condiz com a matéria
aqui discutida. Atestada a satisfação integral do objeto na ação originária,
não há que se falar em inadimplência de qualquer obrigação contratual, a fim
de justificar eventual retenção ou compensação do pagamento que lhe é
devido. Tese de compensação arguida não prospera, posto que as
pretensões de ressarcimento não são líquidas, estando os autos originários
na fase de cognição para liquidação. É o que prevê o artigo 807 do Código
de Processo Civil. No mais, não há que se falar em antecipação ou
adiantamento, muito menos de risco de depósito e liberação do valor
incontroverso, pois houve a satisfação integral do objeto da ação. Decisão
mantida. RECURSO IMPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 675/678).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 680/700), interposto com base no
Processos na página
2024/0013505-0Confirma a exclusão?