Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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- ENEM ainda que o Apenado já tenha concluído o ensino médio
anteriormente, pois a aprovação no exame demanda estudos por conta
própria mesmo para aqueles que, fora do ambiente carcerário, já possuem o
referido grau de ensino" (REsp n.
1854391/DF, relatora Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 6/10/2020), ressalvado o
acréscimo de 1/3 (um terço) com fundamento no art. 126, § 5º, da Lei de
Execução Penal. (AgRg no HC n. 768.530/SP, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023)
Precedentes: AgRg no REsp n. 1.863.149/SC, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 22/3/2023;

AREsp 1.741.138/DF, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, DJe de
15/06/2023;

HC 828.572/SP, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe de
12/06/2023; REsp 2.069.804/MG, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de
06/06/2023; HC 799.103/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de
19/04/2023.

2. O objetivo do conjunto de regras acerca da remição da pena por
aproveitamento dos estudos é o de incentivar os apenados aos estudos, bem
como sua readaptação ao convívio social.

3. A despeito de as matérias nas quais o estudante é examinado no ENCCEJA
- ensino médio e no ENEM possuírem nomes semelhantes, não há como se
deduzir que ambos os exames tenham o mesmo grau de complexidade. Pelo
contrário, é muito mais plausível depreender-se que a avaliação efetuada no
ENEM contém questões mais complexas dos que as formuladas no ENCCEJA
- ensino médio, sobretudo tendo em conta que a finalidade do ENEM é
possibilitar o ingresso no ensino superior, o que, por certo, demanda mais
empenho do executado nos estudos. Reforça essa presunção o fato de que as
notas mínimas para aprovação nos referidos exames são diferentes, a prova
do ENEM tem mais questões e dura 1h30min a mais que a prova do
ENCCEJA.

Nessa linha de entendimento, o pedido de remição de pena por aprovação
(total ou parcial) no ENCCEJA - ensino médio não possui o mesmo "fato
gerador" do pleito de remição de pena em decorrência de aprovação (total ou
parcial) no ENEM realizado a partir de 2017.

4. Não fosse assim, a Resolução n. 391, de 10/05/2021, do Conselho Nacional
de Justiça, que revogou a Recomendação n. 44/2013, teria deixado de reiterar
a possibilidade de remição de pena por aprovação no ENEM, mantendo
apenas a remição de pena por aprovação no ENCCEJA. Mas não foi o que
ocorreu.

Com isso em mente, deixar de reconhecer o direito do apenado à remição de
pena por aprovação total ou parcial no ENEM é negar vigência à Resolução
391 do CNJ.

5. Transposto esse raciocínio para a situação da conclusão do ensino médio
antes do ingresso do apenado no sistema prisional, é forçoso concluir,
também, que sua superveniente aprovação no ENEM durante o cumprimento
da pena não corresponde ao mesmo nível de esforço e ao mesmo "fato
gerador" correspondente à obtenção do grau do ensino médio, não havendo
que falar em c oncessão do benefício (remição de pena) em duplicidade pelo
mesmo fato.