Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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materiais pelo uso da obra, no valor de R$ 34.261.95, indenização por danos
morais em R$ 10.000,00, além da declaração de que a obra utilizada no livro é
de propriedade intelectual do autor.
(...)
A Lei nº 9.610/98, ao tratar dos direitos autorais, prevê o art. 7º serem obras
protegidas as "obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte
cinética" (inciso VIII).
É incontroversa a utilização da obra de titularidade do autor no livro
publicado, assim como a comercialização do livro pelos réus que, por sua
vez, afirmam ser de pouca relevância da ilustração, além de não ter
causado prejuízo ao apelado.
O livro, intitulado “Tradição Centenária: Primeiro Manual de Cutelaria Antiga e
Moderna do Rio Grande do Sul”, possui enfoque no estudo sobre facas e outros
objetos de cutelaria no contexto histórico do Estado, e contém a ilustração
elaborada pelo autor logo na introdução, ganhando destaque sob a imagem de
duas facas, que são objeto de análise pelo autor do livro (evento 21, doc. 8, p.
5). A ilustração, denominada Changador, publicada no "Álbum Gaúchos" e
disponibilizada no sítio da internet Bazar Gaúcho 1 , proporciona ênfase na
apreciação do conteúdo do livro publicado pelos demandados e não pode
ser considerada como figura meramente acessória ou incidental, já que se
insere no contexto histórico por eles retratado e enriquece a leitura
exatamente por seu aspecto figurativo.
E a importância da ilustração é retratada pela utilização logo no início do livro,
antecedendo a abordagem histórica da figura do Gaúcho - como retrata o
capítulo 2 da primeira parte -, de modo que não pode ser dissociada do sentido
principal da obra, o que afasta a excludente contida no inciso VIII 2 do art. 46 da
Lei nº 9.610/98.
Quanto ao creditamento da ilustração ao autor, vê-se que foi, de fato, omitido no
livro, uma vez que deve ser indicado ou anunciado no próprio contexto da obra e
não constar apenas como elemento secundário, inserido na ilustração, como
ocorreu no caso, em que consta apenas a assinatura do autor na ilustração, sem
qualquer destaque.
Assim, sendo incontroversa a ausência de autorização do autor para
utilização de sua ilustração, bem como omitida a indicação expressa da
autoria da obra, sem contraprestação por parte dos demandados, deve ser
reconhecido o direito à indenização pelos danos patrimoniais e
extrapatrimoniais decorrentes dessa violação.
Nesse contexto, reformar o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias, no sentido de que houve exploração comercial da obra artística sem a
indicação do autor ou sem a autorização deste, ou rediscutir o grau de relevância da
ilustração no livrol, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos,
procedimento inviável em recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ.
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER CONJUGADA COM REPARAÇÃO DE DANOS
MATERIAIS E MORAIS. DIREITOS AUTORAIS. OBRA ARTÍSTICA.
Confirma a exclusão?