Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
EXPLORAÇÃO ECONÔMICA. AUTORIZAÇÃO DO AUTOR. NECESSIDADE.
AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código
de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que
somente o autor da obra artística, ainda que situada em logradouro
público, pode permitir a sua exploração econômica ou comercial, sob pena
de violação dos direitos autorais passível de indenização por danos morais
e materiais.
3. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias,
no sentido de que houve exploração comercial da obra artística sem a
indicação do autor ou sem a autorização deste, demandaria a análise de
circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em
recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso
especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Precedente.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.773.884/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma
suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões ou contradição, portanto,
deve ser afastada a alegada violação ao artigo 535 do CPC/73, vigente à época.
Precedentes.
2. Consoante jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior, não é
possível aferir a violação ao artigo 333 do CPC/73 (art. 373 do CPC/15), sem a
incursão no arcabouço fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido
de que a utilização da obra literária, artística ou científica depende de
autorização expressa e prévia do autor, a teor do disposto no art. 29 da Lei
9.610/98. Precedentes.
4. A pretensão de rever a conclusão do órgão julgador quanto aos
elementos ensejadores do dever de indenizar decorrentes da utilização do
material comprovadamente elaborado pelo autor, sem a sua devida
autorização e sem contraprestação do serviço prestado, encontra óbice da
Súmula 7/STJ.
5. Há julgamento extra petita quando decidida a causa fora dos contornos da
lide, os quais são estabelecidos a partir do exame da causa de pedir eleita pelo
autor da demanda e dos limites do pedido veiculado na petição inicial. 5.1. No
caso concreto, o Tribunal local extrapolou os limites do pedido, ao fixar
indenização em proporção além daquela expressamente delineada na inicial,
merecendo reforma, no ponto, para determinar que a condenação incida "à
proporção de 5% sobre o faturamento auferido pela requerida enquanto em
exibição o projeto, também referente ao período de 24 meses, a título de
Confirma a exclusão?