Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2618632 - RS (2024/0103876-2)

RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI

AGRAVANTE : MICHEL GUENDLER GRUENBERG

AGRAVANTE : SCHOLBERG & GRUENBERG COMERCIO LTDA

ADVOGADOS : GABRIEL SPERANDINI SPEZI - SP384799

EDUARDO FARIA DA SILVA JUNIOR - RJ186353

SILAS TADEU DE CASTRO MARTINS - MG193660

AGRAVADO : JAIME EDUARDO ISERHARD

ADVOGADOS : ANTONIO FELIPE DE SOUZA - RS101293

FABRICIO OLAVIO HAUTH - RS126135

EVANDRO LUIS SULZBACHER - RS129138

DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por SCHOLBERG &
GRUENBERG COMERCIO LTDA. e MICHEL GUENDLER GRUENBERG contra
decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundado nas alíneas
a e c do
inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (e-
STJ, fl. 456):

APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. ILUSTRAÇÃO UTILIZADA
EM PUBLICAÇÃO DE LIVRO. AUSÊNCIA DO CREDITAMENTO DA OBRA AO
AUTOR. DANO PATRIMONIAL E EXTRAPATRIMONIAL. DIMENSIONAMENTO
DA INDENIZAÇÃO. DIREITO À RETRATAÇÃO. 1. A Constituição da República
confere proteção ao direito dos autores à utilização, publicação ou reprodução
de suas obras, bem assim a Lei nº 9.610/98, sujeitando o infrator à reparação ao
autor pela violação. 2. É incontroversa a utilização da obra de titularidade do
autor no livro publicado, assim como a comercialização do livro pelos réus,
sendo que a ilustração proporciona ênfase na apreciação do conteúdo do livro e
não pode ser considerada como figura meramente acessória ou incidental, já
que se insere no contexto histórico retratado ao leitor e enriquece a leitura
exatamente por seu aspecto figurativo. 3. A importância da ilustração é retratada
pela utilização logo no início do livro, antecedendo a abordagem histórica da
figura do Gaúcho, de modo que não pode ser dissociada do sentido principal da
obra. 4. O creditamento da ilustração ao autor foi omitido no livro, uma vez que
deve ser indicado ou anunciado no próprio contexto da obra e não constar
apenas como elemento secundário, inserido na ilustração, em que consta
apenas a assinatura, sem qualquer destaque. 5. Dano patrimonial: tendo em
vista o valor estimado da ilustração assim como a tiragem comercializada do
livro dos demandados, tem-se o valor indenizatório de R$ 20.600,00, montante
que se mostra razoável, considerando o valor bruto da venda obtido com o total
da tiragem. 6. Dano extrapatrimonial: a indenização foi fixada modo adequado

Processos na página

2024/0103876-2