Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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pelo juízo, considerando, em especial, a importância da ilustração utilizada no
livro, seu valor de comercialização, tiragem e ausência do creditamento devido,
resultando no valor de R$ 10.000,00. 7. Havendo o reconhecimento da violação
ao direito autoral, cabível impor a sanção prevista no art. 108 da Lei nº 9.610/98,
de forma adaptada à realidade atual, por meio da internet, consistente na
publicação no sítio principal da ré a respeito da propriedade intelectual do autor,
relativamente à ilustração utilizada no livro. NEGARAM PROVIMENTO À
APELAÇÃO.

Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 484-
485).

Nas razões do especial (e-STJ, fls. 492-513), a parte recorrente sustentou
violação aos artigos 24 e 46, VIII, da Lei n. 9.610/98. Defendeu haver provas acerca
das condições legais para fins da exceção prevista na lei, isto é, da ausência de ofensa
a direito autoral, vez que a ilustração utilizada é acessória e não objeto principal do livro
em questão, bem como diante da inexistência de prejuízo ao recorrido na exploração
da ilustração “Gaúcho Changador”. Destacou, ainda: "a ilustração é claramente
reproduzida em caráter acessório, indireto e incidental, sem a intenção de angariar
clientela ou impulsionar o reconhecimento do livro para fins comerciais, visando apenas
revelar as circunstâncias históricas nas quais as facas eram utilizadas na cultura
gaúcha, ao mesmo tempo em que garante ao Recorrido o reconhecimento da autoria
da ilustração".

Apontou, ainda, divergência jurisprudencial.

Sem contrarrazões.

Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o
recurso especial (fls. 545-552, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls.
561-582, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.

Contraminuta às fls. 591-601 (e-STJ).

É o relatório.

Decido.

O presente recurso não merece prosperar.

1. Com efeito, o Tribunal de origem, soberano na apreciação do acervo
fático-probatório dos autos, reconheceu ser devida a indenização em razão da violação
aos direitos autorais do autor, nos seguintes termos (e-STJ, fl. 452-453):

Jaime Eduardo Iserhard ajuizou demanda em face de Scholberg & Gruenberg
Comercio Ltda. e Michel Guendler Gruenberg, narrando ser desenhista e artista
plástico, tendo disponibilizado partes de suas obras para venda em uma
pasta/álbum chamada de Gaúchos, estando dentre elas o desenho denominado
"Gaúcho Changador". Afirma que a arte foi utilizada pelos requeridos sem sua
autorização, na publicação de um livro intitulado de ''Tradição Centenária:
Primeiro Manual de Cutelaria Antiga e Moderna do Rio Grande do Sul”. Requer a
condenação do demandado ao pagamento de indenização a título de danos