Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 953947 - SP (2024/0393556-4)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

IMPETRANTE : NALDINE ALVES PEREIRA

ADVOGADO : NALDINE ALVES PEREIRA - SP457242

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : VALDOMIRO JOAO DA SILVA (PRESO)

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de
VALDOMIRO JOÃO DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 290619-
21.2024.8.26.0000).

Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau determinou a
realização de exame criminológico para posterior análise do pedido de progressão de
regime formulado em benefício do ora paciente (e-STJ fls. 17/20).

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem,

que não conheceu do writ, em acórdão que está assim ementado (e-STJ fl. 18):

HABEAS CORPUS - O HABEAS CORPUS NÃO É VIA PROCEDIMENTAL
ADEQUADA À DISCUSSÃO DE QUESTÃO INCIDENTE EM EXECUÇÃO
PENAL, NÃO SE ADMITINDO O SEU MANUSEIO COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL, NEM SE PRESTA A APRESSAR O TRÂMITE PROCESSUAL -
INTELIGÊNCIA DO ART. 5°, INCISO LXVIII, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA; ARTS. 647 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL - PREVISÃO DE RECURSO ESPECÍFICO - AGRAVO EM
EXECUÇÃO (ART. 197 DA LEP) - NÃO DETECTADA FLAGRANTE
ILEGALIDADE - ORDEM NÃO CONHECIDA.

Na presente impetração, a defesa alega que o paciente preenche os
requisitos para a progressão ao regime aberto.

Sustenta, ainda, que, "na decisão que determina a realização do exame

criminológico, a autoridade coatora originária fundamentou sua decisão tão somente na
gravidade do delito praticado pelo agravante, o que é totalmente contrário a
jurisprudência pacífica do Tribunal Superior
" (e-STJ fl. 9).

Ao final, pleiteia a concessão da ordem para determinar que a autoridade
coatora "
analise o pedido de progressão de regime sem a realização do exame

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2024/0393556-4