Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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criminológico; bem como que analise o pedido de prisão domiciliar", e "
subsidiariamente requer que, em último caso, seja determinada a realização do exame
em tempo hábil a fim de evitar a manutenção do paciente em regime mais grave que o
determinado pela lei e não os 30 dias concedidos
" (e-STJ fl. 15).

É o relatório.

Decido.

A controvérsia refere-se à aferição de requisito subjetivo para a finalidade de
progressão de regime.

No caso dos autos, o Juízo de primeiro grau determinou a realização de
exame criminológico em razão dos argumentos que ora transcrevo (e-STJ fls. 17/18):

Imprescindível a submissão do sentenciado a exame criminológico, com o
escopo de verificar se se encontra satisfeito, na espécie, o requisito subjetivo
legalmente exigido para a concessão de benefício.

Tal aferição psicológica revela-se indispensável no caso em comento em
razão da gravidade do delito cometido pelo condenado, concretamente
considerada (deveras prejudicial à sociedade), bem assim da personalidade
criminosa por ele revelada.
De consignar-se, ao propósito, que o
sentenciado foi condenado porque cometeu crime de lesão corporal no
contexto de violência doméstica contra sua companheira, causando-lhe
lesões, além de reincidente, a indicar, portanto, periculosidade além do
normal, o que, por si só, legitima a providência acima aviltrada.

Necessário, então, diante desse contexto, constatar se, atualmente, dispõe o
sentenciado de condições - mérito - para obter benefício, sem novos abalos
à paz social.

Em outros termos: o interesse público exige, no caso em apreço, a
realização da avaliação supracitada, porquanto não se pode admitir que a
sociedade seja laboratório de criminosos.

Tal providência, ademais, encontra amparo no entendimento consolidado do
Egrégio Supremo Tribunal Federal e do Colendo Superior Tribunal de
Justiça.

Por sua vez, a Corte estadual, embora não tenha conhecido do habeas
corpus
impetrado na origem por inadequação da via eleita, também destacou que "não
se vislumbra a ocorrência de flagrante ilegalidade, mormente por haver previsão legal
vigente (§ 1º do artigo 112 da LEP) da necessidade da realização de exame
criminológico para fins de progressão de regime
" (e-STJ fl. 33).

Com a redação dada ao art. 112 da Lei n. 7.210/1984 pela Lei n.
10.792/2003, suprimiu-se a realização de exame criminológico como expediente
obrigatório, mantendo-se apenas, como requisitos legais,
o cumprimento de
determinada fração da pena aplicada e o bom comportamento carcerário
, a ser
comprovado pelo diretor do estabelecimento.

Confira-se: