Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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criminológico; bem como que analise o pedido de prisão domiciliar", e "
subsidiariamente requer que, em último caso, seja determinada a realização do exame
em tempo hábil a fim de evitar a manutenção do paciente em regime mais grave que o
determinado pela lei e não os 30 dias concedidos" (e-STJ fl. 15).
É o relatório.
Decido.
A controvérsia refere-se à aferição de requisito subjetivo para a finalidade de
progressão de regime.
No caso dos autos, o Juízo de primeiro grau determinou a realização de
exame criminológico em razão dos argumentos que ora transcrevo (e-STJ fls. 17/18):
Imprescindível a submissão do sentenciado a exame criminológico, com o
escopo de verificar se se encontra satisfeito, na espécie, o requisito subjetivo
legalmente exigido para a concessão de benefício.
Tal aferição psicológica revela-se indispensável no caso em comento em
razão da gravidade do delito cometido pelo condenado, concretamente
considerada (deveras prejudicial à sociedade), bem assim da personalidade
criminosa por ele revelada. De consignar-se, ao propósito, que o
sentenciado foi condenado porque cometeu crime de lesão corporal no
contexto de violência doméstica contra sua companheira, causando-lhe
lesões, além de reincidente, a indicar, portanto, periculosidade além do
normal, o que, por si só, legitima a providência acima aviltrada.
Necessário, então, diante desse contexto, constatar se, atualmente, dispõe o
sentenciado de condições - mérito - para obter benefício, sem novos abalos
à paz social.
Em outros termos: o interesse público exige, no caso em apreço, a
realização da avaliação supracitada, porquanto não se pode admitir que a
sociedade seja laboratório de criminosos.
Tal providência, ademais, encontra amparo no entendimento consolidado do
Egrégio Supremo Tribunal Federal e do Colendo Superior Tribunal de
Justiça.
Por sua vez, a Corte estadual, embora não tenha conhecido do habeas
corpus impetrado na origem por inadequação da via eleita, também destacou que "não
se vislumbra a ocorrência de flagrante ilegalidade, mormente por haver previsão legal
vigente (§ 1º do artigo 112 da LEP) da necessidade da realização de exame
criminológico para fins de progressão de regime" (e-STJ fl. 33).
Com a redação dada ao art. 112 da Lei n. 7.210/1984 pela Lei n.
10.792/2003, suprimiu-se a realização de exame criminológico como expediente
obrigatório, mantendo-se apenas, como requisitos legais, o cumprimento de
determinada fração da pena aplicada e o bom comportamento carcerário, a ser
comprovado pelo diretor do estabelecimento.
Confira-se:
Confirma a exclusão?