Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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assinante contratava diretamente com a empresa de telefonia, havendo
ilegalidade na emissão tardia das ações e na limitação do valor do contrato.
Para este tipo de contratação (PEX), reconhece-se que os valores
desembolsados pelo consumidor não foram utilizados para subscrição das
ações na data da respectiva integralização, mas apenas posteriormente,
sendo possível afirmar que a variação causada pelos efeitos inflacionários ou
por outras causas do mercado acionário, culminou por elevar o valor das
ações das empresas telefônicas no país, acarretando na subscrição de
ações, ao promitente-usuário, em quantidade inferior ao que teria ocorrido se
a emissão tivesse acontecido na data do desembolso do valor e simultâneo
aumento de capital da empresa concessionária.

Assim, ausente ilegalidade nas disposições das portarias ministeriais e, via
de consequência, na emissão das ações, tão somente em relação aos
contratos PCT, em razão das peculiaridades relativas à contratação.

No caso concreto, a sentença recorrida julgou procedentes os pedidos
relacionados ao contrato PCT n. 8565287 (evento 66/1G, informação 123),
portanto, diante de todas essas considerações, nos termos da atual
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, há que se reconhecer a
legalidade da emissão tardia das ações, todavia, sopesando que os dados
contidos nos autos não possibilitam verificar se o número de ações
efetivamente emitidas está correto, não há se falar em improcedência dos
pedidos da ação, sendo necessário manter a condenação quanto à
subscrição/indenização da diferença de ações da telefonia fixa, adequando,
no entanto, a forma de cálculo para a obtenção do número de ações
faltantes, uma vez que a quantia despendida pelo investidor não foi revertida
em posição acionária, tampouco é aplicável ao caso o disposto na Súmula
371 do STJ, nos termos da jurisprudência da Corte da Cidadania, que
determina:

[...]

Assim, para o contrato n. 8565287 não há incidência da Súmula n. 371 do
STJ, pois "O valor a ser considerado para o cálculo do número de ações
serem subscritas deve ser o da avaliação do bem incorporado ao patrimônio
da companhia telefônica, e não o montante pago à construtora pelo
adquirente da linha telefônica, sendo, portanto, inviável a aplicação, na
hipótese, da Súmula 371/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega
provimento". (AgInt nos EDcl no REsp 1610514, Rel. Min. Raul Araújo, j. 16-
5-19).

Dessa forma, por inaplicável a Súmula n. 371 do STJ aos contratos PCT's, o
cálculo da diferença de ações da telefonia fixa deve ser realizado dividindo-
se o valor integralizado (representado pelo valor de avaliação da planta
dividido pelo número de adquirentes de linhas telefônica – Resp 29.665/MG)
pelo valor patrimonial da ação na data da incorporação da planta ("É assente
nesta Corte Superior o entendimento de que, nos contratos firmados na
modalidade de Planta Comunitária (PCT), a integralização do capital não se
dá em dinheiro, no momento do pagamento do preço, mas se dá apenas
com a incorporação da planta telefônica ao patrimônio da concessionária,
após construída e avaliada, momento que deve ser considerado para a
finalidade de emissão das ações" - AgInt nos EDcl no REsp 1787231/SP,
Rel. Ministro Luis Felipe Salomão).

Consequentemente, quando da liquidação da condenação, necessário que
aporte aos autos o dados acima mencionados, ou seja: (a) valor de avaliação
da planta aprovado em assembleia geral, pelo qual incorporados os bens à
concessionária, (b) quantidade de participantes com capital na dita planta, (c)
valor patrimonial da ação na data da incorporação da planta à
concessionária, (d) número de ações efetivamente já subscritas e
titularizadas ao autor da demanda.

Em decorrência da impossibilidade da imediata apuração do valor devido, a
liquidação deverá ser realizada por arbitramento (art. 509, I, do CPC),
determinando-se a juntada dos documentos que contenham as informações
supra descritas (art. 510 do CPC), inexistindo óbice ao posterior
encaminhamento do processo à contadoria judicial, uma vez se tratam de