Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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PARCIALMENTE PROVIDO.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 861/870).

Nas razões recursais (e-STJ fls. 891/930), fundamentadas no art. 105, III, "a"
e "c", da CF, a recorrente apontou contrariedade aos seguintes dispositivos:

(I) art. 1.022 do CPC, argumentando que "o eg. Tribunal de origem, deixou
de observar a ausência de retribuição acionária em contratos firmados na modalidade
PAID/PCT, como já pacificado nesta e. Corte Superior" (e-STJ fl. 905), e

(II) art. 170, §§ 1° e 3°, da Lei n. 6.404/1976, discutindo acerca da
ilegalidade de retribuição acionária nos contratos firmados na modalidade de Planta
Comunitária de Telefonia (PCT).

Não foram oferecidas contrarrazões (e-STJ fl. 967).

No agravo (e-STJ fls. 989/1.020), foram refutados os fundamentos da
decisão agravada e alegado o cumprimento de todos requisitos legais para
recebimento do especial.

Não foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 1.033/1.034).

É o relatório.

Decido.

I) Inicialmente, afasta-se a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez
que o TJSC analisou os pontos essenciais para a solução da controvérsia.

De fato, em relação à tese, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ
fls. 799/801):

Diante dessas considerações, forçoso concluir que, ainda que se reconheça
que as normas administrativas não vinculam o Poder Judiciário, para os
contratos celebrados sob a forma Planta Comunitária de Telefonia (PCT), a
princípio não se detecta ilegalidade na emissão das ações reclamadas,
porquanto a forma de retribuição acionária teria ocorrido nos moldes dos
arts. 7º e 8º da Lei n. 6.404/76.

Porém, no caso concreto, não é possível julgar extinta a demanda, pois faz-
se indispensável levantar todos os fatores incidentes na operação de cálculo
das ações [(a)valor de avaliação da planta aprovado em assembleia geral,
pelo qual incorporados os bens à concessionária, (b) quantidade de
participantes com capital na dita planta, (c) valor patrimonial da ação na data
da incorporação da planta à concessionária, (d) número de ações
efetivamente já subscritas e titularizadas ao autor da demanda], a fim de
verificar e apurar a eventual diferença de ações requerida na petição inicial,
procedimento que, por já exaurida a fase de conhecimento da ação, na qual
a ré foi revel, deverá ser levado a efeito em etapa de liquidação de sentença.
Impõe-se ressalvar que tal entendimento não é aplicável aos negócios
identificados como Plano de Expansão/PEX, pois, conforme atrás
demonstrado, nestes casos em específico, o participante/promitente-