Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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cálculos de baixa complexidade e as contadorias estão habilitadas para a
apuração deste tipo de condenação.
Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a
matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não
incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
II) Por fim, o Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação,
entendeu que, em princípio, não se detectou ilegalidade na emissão das ações
reclamadas.
No entanto, a Corte de origem consignou, com base nos elementos fático-
probatórios, que no caso em exame (e-STJ fls. 799/800):
[...] faz-se indispensável levantar todos os fatores incidentes na operação de
cálculo das ações [(a)valor de avaliação da planta aprovado em assembleia
geral, pelo qual incorporados os bens à concessionária, (b) quantidade de
participantes com capital na dita planta, (c) valor patrimonial da ação na data
da incorporação da planta à concessionária, (d) número de ações
efetivamente já subscritas e titularizadas ao autor da demanda], a fim de
verificar e apurar a eventual diferença de ações requerida na petição inicial,
procedimento que, por já exaurida a fase de conhecimento da ação, na qual
a ré foi revel, deverá ser levado a efeito em etapa de liquidação de sentença.
Nesse contexto, concluiu que "há que se reconhecer a legalidade da
emissão tardia das ações, todavia, sopesando que os dados contido nos autos não
possibilitam verificar se o número de ações efetivamente emitidas está correto, não há
se falar em improcedência dos pedidos da ação" (e-STJ fl. 800).
Contudo, no recurso especial, a recorrente sustenta tão somente que
ocorreu violação do art. 170, §§ 1° e 3°, da Lei n. 6.404/1976, alegando, em síntese, a
ilegalidade de retribuição acionária nos contratos firmados na modalidade PCT.
Portanto, a parte não impugnou fundamento do acórdão recorrido,
apresentando alegação dissociada do decidido no aresto. Incidem, assim, as Súmulas
n. 283 e 284 do STF.
Ademais, a Corte local decidiu a controvérsia em harmonia com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos dos seguintes precedentes:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM EMPRESA DE TELEFONIA.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PLANTA COMUNITÁRIA DE
TELEFONIA - PCT. CRITÉRIO DO BALANCETE MENSAL. SÚMULA
371/STJ. INAPLICABILIDADE.
1. Controvérsia acerca da aplicação do critério do balancete mensal a um
contrato de planta comunitária de telefonia - PCT com previsão de retribuição
Confirma a exclusão?