Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Subsidiariamente, requer a aplicação da pena-base no mínimo legal,
considerando as circunstâncias judiciais favoráveis do recorrente, ou, no máximo a
aplicação do aumento de pena deve se limitar a 1/6, em observância do critério da
razoabilidade e proporcionalidade. Além disso, pugna pelo cumprimento da pena em
regime semiaberto, alegando que não houve fundamentação idônea para a fixação do
regime inicial fechado.

Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 782-792), o Tribunal a quo não admitiu
o recurso especial (e-STJ fls. 795-797), ensejando a interposição do presente agravo. O
Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo e, se
conhecido, pelo não conhecimento do recurso especial. (e-STJ fls. 828-835).

É o relatório. Decido.

Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão
agravada, conheço do agravo.

No caso, a Corte de origem, em decisão devidamente motivada, analisando os
elementos probatórios colhidos nos autos, sob o crivo do contraditório, concluiu pela
condenação do acusado, conforme trecho abaixo (e-STJ fls. 748-759):

"A materialidade e autoria são extraídas do boletim de ocorrência (fls. 2); do
relatório lavrado pelo Conselho Tutelar (fls. 9); do relatório de atendimento
psicológico do CREAS (fls. 10); pareceres psicológicos de fls. 52 e 247/249;
certidão de nascimento (fls. 145); dos desenhos realizados pela vítima em
acompanhamento psicológico (fls. 382/387, e dos testemunhos em sintonia
com os demais elementos de convicção.

Consta da denúncia que em data e horário incertos do mês de agosto de 2008,
no imóvel situado na Rua Maria Vitória Brandão, n. 28, bairro Novo
Horizonte, cidade e Comarca de Lorena, o sentenciado constrangeu M. F. S.,
criança de 4 (quatro) anos de idade, mediante violência presumida, a praticar
e a permitir que com ela se praticasse atos libidinosos diversos da conjunção
carnal.

Os autos demonstram que à época dos fatos a criança era mantida sob os
cuidados de N. R. S. C., pessoa de confiança da família enquanto sua mãe, C.
C. F. S., cumpria sua jornada de trabalho. Em horário incerto, aproveitando-
se dos momentos em que a vítima frequentava a residência de N. R. S. C., o
marido dela (ora acusado) se aproveitava para acariciar lascivamente a
criança, percorrendo as mãos pelo corpo dela inclusive sob a vestimenta, ao
ponto de introduzir seus dedos na genitália da vítima ao mesmo tempo em que
constrangia a menina a acariciar o órgão genital do sentenciado, praticando
felação.

Com o passar do tempo a mãe da ofendida passou a estranhar certos
comportamentos apresentados pela criança que, ainda em tenra idade
colocava, lascivamente, objetos fálicos na boca até que, certa feita, foi
flagrada se masturbando. Perplexa, indagou da menina que apontou o
recorrente como o responsável pelos ensinamentos. Diante das
circunstâncias, C. C. F. S., encaminhou a filha ao CREAS, assim como para
acompanhamento psicológico, sendo os fatos oportunamente levados ao
conhecimento da autoridade policial.