Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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inexperiência da idade, para buscar vazão à sua lascívia.

Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "a culpabilidade, para
fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a
conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu" (AgRg
no HC n. 737.545/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
Tjdft), Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 26/8/2022).

De fato, todos os elementos que denotem o maior desvalor da ação devem ser
sopesados para efeito de exasperar a pena-base, salvo se utilizados para qualificar o
delito, para aumentar a pena em outra fase da dosimetria, hipóteses de exceção não
verificadas na espécie. No caso, o fato de o crime ter sido praticado contra vítima de tenra
idade, com apenas 4 anos à época dos fatos, constitui fundamento idôneo e suficiente
para o incremento da pena-base. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado:

"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA
QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. TENRA IDADE DA VÍTIMA. MAIOR
REPROVABILIDADE. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A EXASPERAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO ART. 226, INCISO II, DO CÓDIGO
PENAL. REITERAÇÃO DE TEMA QUE JÁ FOI OBJETO DE EXAME EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DE NOVA ANÁLISE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena insere-se
dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às
particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente
passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros
legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. Elementos próprios do tipo
penal, alusões à potencial consciência da ilicitude, à gravidade do delito, ao
perigo da conduta, à busca do lucro fácil e outras generalizações, sem
suporte em dados concretos, não podem ser utilizados para aumentar a pena-
base. 3.
Hipótese em que as instâncias ordinárias apresentaram motivação
adequada e suficiente para a exasperação da pena-base do paciente, tendo
em vista que, embora a idade da vítima inferior a 14 anos seja elementar do
crime de estupro de vulnerável previsto no caput do art. 217-A do Código
Penal, o fato de o crime ter sido praticado contra vítima de tenra idade, no
caso com apenas 2 anos, constitui fundamento idôneo e suficiente para o
incremento na pena, que se deu em modesto patamar. Precedentes.
4. Não
se conhece de habeas corpus que deduz pretensão já apreciada e julgada pelo
Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual é incabível nova análise do
pedido de afastamento da majorante do art. 226, inciso II, do Código Penal.
Precedentes. 5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n.
884.577/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)

Em relação à pena-base, portanto, nada há a prover.

Quanto ao regime prisional, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido
de que necessária, para a fixação de regime mais gravoso, a fundamentação concreta,
com base nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal ou na