Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Em se tratando de crime contra a dignidade sexual, normalmente praticado
sob o véu da clandestinidade, é de suma o importância a valoração das
declarações da vítima. Essa a diretriz do Colendo Supremo Tribunal Federal:

Nos crimes sexuais, a palavra da vítima, quando em harmonia com os
demais elementos de certeza dos autos, reveste-se de valor probante e
autoriza a conclusão quanto à autoria e às circunstâncias do crime.
Precedente (HC no 79.850-1, Rel. Min. Maurício Corrêa, j. 28/03/00).

E do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

Os crimes de estupro e atentado violento ao puder têm, na palavra da
vítima, a fonte probatória primordial da sua existência, não cabendo
atribuir-lhe insuficiência, por inexigível, de um lado, a presença de
testemunhas, por força da própria natureza dos ilícitos, e, de outro,
prova pericial, na exata razão de que tais delitos nem sempre deixam
vestígios (HC no 19397/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j.
06/04/04).

Diante desse panorama, extrai-se da prova que a vítima era deixada aos
cuidados da companheira do acusado logo no início da manhã, lá
permanecendo até o momento de ser levada à escola por volta de 13:00
horas. Embora as testemunhas de Defesa tenham insistido que em momento
algum o sentenciado permanecia a sós com a menina, a própria babá da
criança, companheira do acusado, admitiu por vezes deixá-la em sua casa
para frequentar cultos religiosos durante a manhã, destacando-se a
contradição em que incorreram as testemunhas em relação ao horário que o
acusado saía de casa para trabalhar.

Embora tenha negado as acusações, o conjunto probatório se mostrou
desfavorável ao sentenciado, sobretudo se os relatos da ofendida têm o
respaldo dos relatórios psicológicos realizados pelo Setor Técnico daquele
Município, em consonância com as declarações prestadas pelas testemunhas
de acusação, notadamente R. S. V. e a psicóloga F. R. que acompanhou a
vítima durante os primeiros meses ainda recentes os fatos.

Não bastasse, colha-se os desenhos realizados pela vítima durante as sessões
de atendimento e juntados pela psicóloga às fls. 383/381, ilustrando
claramente os atos libidinosos experimentados pela menina de tenra idade,
juridicamente incapaz para consentir com os atos.

E o laudo de corpo de delito negativo em nada infirma a versão acusatória se
os atos libidinosos praticados pelo agressor, pela sua natureza não deixaram
vestígios. E recorde-se que o revogado crime de atentado violento ao pudor,
hipótese dos autos, consumava-se com a prática de atos que não dependiam
da penetração ou defloramento da vítima, mas de qualquer outro de índole
libidinosa.

Observo, por oportuno, que o delito em apreço, assim como o atual crime de
estupro de vulnerável, objetiva o resguardo, em sentido amplo, da integridade
moral e sexual dos menores de 14 (quatorze) anos, cuja capacidade de
discernimento a respeito do exercício de sua sexualidade é reduzida.

Desta feita, para a caracterização do crime basta a prática de ato libidinoso
com pessoa menor de 14 (quatorze) anos, de sorte que o eventual
consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior, ou mesmo a
existência de relacionamento amoroso entre acusado e ofendida, o que não é
o caso dos autos, mas que ainda assim são circunstâncias irrelevantes para a
configuração do delito.

A orientação foi atualmente pacificada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, na súmula n. 593, donde mutatis mutandis, o crime de estupro de
vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso
com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima
para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de
relacionamento amoroso com o agente.

Em suma, o quadro probatório permite a condenação do réu pelo crime