Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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imputado, respeitado o tempus regit actum; as declarações e testemunhos,
aliados aos demais elementos colhidos no curso da persecução penal são
suficientes para apontar a autoria e materialidade do crime, não havendo
indícios, tampouco prova acerca de motivação menos legítima no intuito de
incriminar o sentenciado injustamente, ônus do qual a Defesa não se
desincumbiu, pelo que devem ser aceitos como elemento hábil à condenação.
O recorrente deve, portanto, responder pela ação penalmente relevante; a
escusa não resiste às máximas da experiência, sendo a autoria extraída do
comportamento e demais conjunturas que ornamentaram o ato delitivo e sua
investigação.

Passo, doravante, à análise da pena.

Consigno que o MM. Juízo de origem, bem reconhecendo a responsabilidade
criminal do sentenciado como incurso nas penas no artigo 214, parágrafo
único, c.c. o 224, alínea a, ambos do Código Penal, na redação anterior à Lei
n. 12.015/2009, partiu a operação do mínimo legal de 6 (seis) anos de
reclusão, vigente ao tempo dos fatos, e a recrudesceu atento às circunstâncias
judiciais do artigo 59, do Código Penal, que deveras extrapolaram a
normalidade inerente ao tipo penal, vitimando uma criança de apenas 4
(quatro) anos de idade exposta a mais de um ato sexual de modo violento pelo
seu agressor, conduta que não se espera daquele por quem se nutre amizade e
confiança.

Anoto, por oportuno, a pouca idade da vítima configura circunstância que
decisivamente incrementa a reprovabilidade da conduta do sentenciado, tanto
que a aludida reforma penal dos crimes sexuais inseriu tipo específico ao
delito de estupro cometido contra pessoa menor de 14 (quatorze) anos,
capitulado no artigo 217-A, do Código Penal com penas de reclusão entre 8
(oito) e 15 (quinze) anos.

Destarte, se por um lado não se admite a condenação do réu como incurso
nas sanções da novel figura autônoma, vedada a retroatividade da lei penal
mais gravosa; por outro, não se desconsidere a intensa reprovabilidade de
sua conduta que, com inequívoco abuso de confiança, se valeu das condições
pessoais da vítima, limitada pela inexperiência da idade, para buscar vazão à
sua lascívia.

Desta feita, nessa linha de raciocínio, entendo que o acréscimo de 1/3 (um
terço) à pena-base não se mostra excessiva; ao revés, melhor se amolda ao
caso concreto, resultando 8 (oito) anos de reclusão, que torno definitiva
ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, bem como causas de
aumento ou de diminuição.

A expressão aritmética da sanção, aliada as circunstâncias judiciais
desfavoráveis e à gravidade em concreto da conduta, determinam a
manutenção do regime inicial fechado. Ademais, para atingir as finalidades
da pena, prevenção geral e especial e retribuição, na vetusta forma da
resposta ao mal injusto do crime pelo mal justo da pena, mister a terapêutica
penal mais prolongada e detalhada, possível apenas no regime de ingresso
mais severo."

Assim, rever tais fundamentos, para concluir pela ausência de prova concreta
da autoria do acusado, como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria
fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súm
ula 7/STJ.

No que tange à pena-base, observo que o vetor da culpabilidade foi
negativamente valorado, considerando que, segundo o Tribunal
a quo, a conduta do réu
excedeu gravidade concreta ínsita ao tipo penal, uma vez que o acusado agiu com
inequívoco abuso de confiança, se valeu das condições pessoais da vítima, limitada pela