Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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reincidência. Sobre o tema, confiram-se o teor das Súmulas n. 440 do STJ; n. 718 e n.
719 do STF, os quais indicam:
Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime
prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com
base apenas na gravidade abstrata do delito
A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui
motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido
segundo a pena aplicada.
A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada
permitir exige motivação idônea.
Necessária, portanto, a existência de motivação concreta para a fixação de
regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do CP ou
em outra situação que demonstre a gravidade concreta do crime. Precedentes: HC n.
325.756/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em
28/6/2016, DJe 1º/8/2016; HC n. 312.264/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES
DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 31/5/2016; HC n.
344.395/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em
8/3/2016, DJe 15/3/2016.
Na hipótese, no que tange ao regime de cumprimento da pena, estabelecida a
reprimenda definitiva em 8 anos de reclusão, que, a princípio, seria cumprida em regime
semiaberto, havendo circunstância judicial desfavorável reconhecida no acórdão, não há
ilegalidade na imposição do regime prisional imediatamente mais gravoso, o fechado.
De fato, a orientação jurisprudencial desta Corte é pacífica no sentido de que a
existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, ou ainda, outra situação que
demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado são condições aptas a recrudescer o
regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo que não
existe ilegalidade no resgate da reprimenda no regime fechado.
Nesse sentido, "consoante entendimento assente neste Tribunal Superior, 'a
análise desfavorável das circunstâncias judiciais justifica a fixação do regime semiaberto,
bem como o afastamento da substituição da sanção corporal por restritivas de direitos,
ainda que a pena imposta ao agravante seja inferior a 4 anos de reclusão, tendo em vista o
disposto nos arts. 33, § 3º, e 44, III, c/c o art. 59, todos do Código Penal" (AgRg no REsp
n. 1.857.158/MG, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
Dessume-se, portanto, das razões recursais que o agravante não trouxe
Confirma a exclusão?