Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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prorrogando-se para 24/6/2024 (segunda-feira), primeiro dia útil
subsequente, conforme certificado à e-STJ fl. 428 (e-STJ fl. 450); (iii)
que o agravo regimental em questão somente foi protocolizado perante
esta Corte Superior em 25/6/2024 (e-STJ fls. 421/427),
intempestivamente, portanto (e-STJ fl. 450).

4. Por meio dos aclaratórios, é nítida, portanto, a pretensão dos
embargantes de provocar o rejulgamento da causa, situação que, na
inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP, não é
compatível com o recurso protocolado.

5. Ademais, no que diz respeito à alegação de a intempestividade do
agravo regimental teria decorrido de falha no sistema processual deste
Superior Tribunal, é firme a jurisprudência no sentido de que, "nos
termos do § 6º do art. 1.003 da Lei n.º 13.105/2015, a ocorrência de
fatos [...] capazes de alterar a contagem do prazo recursal, deve ser
comprovada no ato da interposição do recurso por documento idôneo,
não bastando a simples alegação da parte acerca de suposta
indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico" (AgRg no
AREsp n. 1.549.948/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe
14/10/2019).

6. Na hipótese vertente, a defesa, não juntou qualquer documento no
intuito de comprovar a alegada falha no sistema de peticionamento
eletrônico deste Superior Tribunal, limitando-se a apresentar alegação
genérica.

7. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.

Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator