Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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REVALORAÇÃO DA PROVA – haja vista consta dos autos elementos
suficientes para o pleito.
49. No citado julgado, foi enfatizado pelo d. Ministro relator que a
decisão recorrida trouxe acervo suficiente para nova valoração, e baseado
na referida revaloração das provas realizada reformou a decisão objeto da
interposição do recurso especial e julgou improcedente o pedido inicial.
50. De fato, é de suma relevância às partes litigantes a oportunidade
de terem suas causas reanalisadas por meio da revaloração das provas pelo
STJ, evitando-se assim julgamentos equivocados, realizados por meio de má
apreciação das provas produzidas pelo tribunal de origem.
O fundamento de inadmissão do recurso especial não foi objeto de
impugnação clara e, acima de tudo, específica, não tendo a parte agravante se
desincumbido do ônus processual de demostrar o eventual equívoco na invocação do
óbice em questão.
Em situações semelhantes a esta, a Primeira Turma deste Tribunal tem se
manifestado neste sentido:
"A afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas
ou então a menção às razões expostas no recurso especial não é suficiente
para infirmar a incidência da Súmula 7/STJ. A jurisprudência deste Tribunal é
no sentido de que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular
em questão, a parte agravante deve realizar o cotejo entre o acórdão
recorrido e a tese recursal" (AgInt no AgInt no AREsp 1.641.259/SP, relator
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024,
DJe de 3/5/2024).
Nesse contexto, em razão de o agravo não superar o juízo de
admissibilidade, incide no presente caso, contra seu conhecimento, o óbice da Súmula
182/STJ, aplicável por analogia.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Relator
Confirma a exclusão?