Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Extrai-se dos autos que os policiais civis receberam informações acerca da
possível prática de crime ambiental ocorrendo na região dos fatos. Diante disso, os
agentes se deslocaram para o endereço noticiado a fim de averiguar o que fora
denunciado e, no local, uma Área de Proteção Ambiental - APA, presenciaram a
entrada em uma das chácaras de um caminhão transportando areia, bem como verificaram
que o material estava sendo utilizado para a realização da terraplanagem do terreno.
Diante da constatação de suposto crime em andamento, os agentes efetuaram a prisão em
flagrante dos envolvidos.

Assim, depreende-se dos fatos acima relatados que, conforme consignou a
Corte distrital, a atuação policial foi escorreita e restou fundada em fortes razões da
ocorrência do crime permanente imputado ao paciente, consubstanciadas nas informações
e diligência prévias, aptas ao embasamento da abordagem domiciliar. De fato, conforme
asseverado pela instância ordinária, mostra-se prematuro o trancamento dos inquéritos
policiais diante da verificação da presença de indícios suficientes de autoria
e materialidade do delito, não cabendo realizar um exame aprofundado das provas neste
momento processual.

De mais a mais, é iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de ser imprópria a via do
habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses
que demandem incursão no acervo fático-probatório, como no caso das circunstâncias
fáticas que envolveram a situação do flagrante. Sobre o tema,
mutatis mutandis:

"[...]

5. Ademais, Verificada justa causa para a realização da
abordagem policial, tomando-se como base o quadro fático delineado
pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via
do habeas corpus (HC 230232 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA,
Segunda Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-s/n, DIVULG 06-10-2023, PUBLIC 09-10-2023).

6. Por fim, para se concluir de maneira diversa da Corte de
origem e acolher a pretensão desclassificatória, nos moldes da
pretensão defensiva, seria necessário proceder ao revolvimento das
provas produzidas nos autos, o que não se mostra cabível na estreita
via do habeas corpus, notadamente nos autos de condenação transitada
em julgado e mantida em sede de Revisão Criminal.

7. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no
HC n. 874.205/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)